Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9f0ed0666b29beab609bf386dd96acc3ee578a23ab8021508bdee55c7b3d45c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1002031 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c9f0ed0666b29beab609bf386dd96acc3ee578a23ab8021508bdee55c7b3d45c. SHA-256 do comentário: eae52807bbaf6b675113abce8222dcdbf96d7432b363f8dfa7a2cbcde7694906.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de réu
condenado por tráfico de drogas, com pena agravada pela quantidade e
natureza dos entorpecentes apreendidos e pelos maus antecedentes
reconhecidos. A parte agravante apenas reiterou os argumentos
anteriormente apresentados, sem impugnar de forma específica os
fundamentos utilizados na decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo
regimental que deixa de impugnar, de forma específica, os
fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o
habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é
inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada, conforme dispõe, por analogia, a
Súmula n. 182 do STJ.
4. No caso concreto, a defesa limitou-se a reiterar os argumentos
formulados na impetração originária, deixando de rebater os
fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a
ordem de habeas corpus.
5. A ausência de insurgência específica contra a decisão agravada
atrai a incidência do óbice sumular, tornando inviável o
conhecimento do recurso.
6. Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da
pena, a qual foi devidamente motivada com base na quantidade,
natureza e variedade das drogas apreendidas, bem como nos maus
antecedentes do réu, em conformidade com o art. 42 da Lei n.
11.343/2006 e com a jurisprudência pacífica do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna
especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da
Súmula n. 182 do STJ.
2. A dosimetria da pena pode ser fixada com base na quantidade,
natureza e variedade das drogas apreendidas, bem como nos maus
antecedentes, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. A ausência de ilegalidade flagrante afasta a concessão de habeas
corpus de ofício.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de réu
condenado por tráfico de drogas, com pena agravada pela quantidade e
natureza dos entorpecentes apreendidos e pelos maus antecedentes
reconhecidos. A parte agravante apenas reiterou os argumentos
anteriormente apresentados, sem impugnar de forma específica os
fundamentos utilizados na decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo
regimental que deixa de impugnar, de forma específica, os
fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o
habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é
inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada, conforme dispõe, por analogia, a
Súmula n. 182 do STJ.
4. No caso concreto, a defesa limitou-se a reiterar os argumentos
formulados na impetração originária, deixando de rebater os
fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a
ordem de habeas corpus.
5. A ausência de insurgência específica contra a decisão agravada
atrai a incidência do óbice sumular, tornando inviável o
conhecimento do recurso.
6. Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da
pena, a qual foi devidamente motivada com base na quantidade,
natureza e variedade das drogas apreendidas, bem como nos maus
antecedentes do réu, em conformidade com o art. 42 da Lei n.
11.343/2006 e com a jurisprudência pacífica do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna
especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da
Súmula n. 182 do STJ.
2. A dosimetria da pena pode ser fixada com base na quantidade,
natureza e variedade das drogas apreendidas, bem como nos maus
antecedentes, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. A ausência de ilegalidade flagrante afasta a concessão de habeas
corpus de ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1002031 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c9f0ed0666b29beab609bf386dd96acc3ee578a23ab8021508bdee55c7b3d45c. SHA-256 do comentário:eae52807bbaf6b675113abce8222dcdbf96d7432b363f8dfa7a2cbcde7694906.