Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2fbe9e7ff0fd7815959b62c1a63286de6ae64916d3540461785bf3069cea33b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1003705 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c2fbe9e7ff0fd7815959b62c1a63286de6ae64916d3540461785bf3069cea33b. SHA-256 do comentário: 5728a611e7a86dd4178fb6070c9ff7cbb1f4327436169a29d664733c31e600d2.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em desfavor de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a
ordem e manteve a prisão preventiva decretada em seu desfavor, sob a
acusação da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006 e no art. 180, §1º, do Código Penal. O agravante
sustenta que a decisão não observou a orientação jurisprudencial da
Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
que a quantidade de droga, isoladamente, não justifica a prisão
preventiva, bem como destaca suas condições pessoais favoráveis,
pleiteando a revogação da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, encontra-se devidamente fundamentada em elementos
concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida extrema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada, de forma
concreta, a sua necessidade para a garantia da ordem pública, a
conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal,
conforme previsão do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. No caso, a fundamentação do decreto prisional baseia-se na
gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, evidenciada
pela apreensão de 151,8g de maconha, armazenada no armário de seu
filho adolescente, além de 2,576kg de fios de cobre e outros em
processo de queima, circunstâncias que indicam risco efetivo à ordem
pública.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite que as
circunstâncias fáticas do crime, incluindo a quantidade e a natureza
da droga apreendida, podem fundamentar a prisão preventiva quando
evidenciem a periculosidade do agente e o risco à ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, tais como
primariedade, bons antecedentes e responsabilidade familiar, não
impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão
preventiva, quando presentes os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas
circunstâncias do crime e pela quantidade de droga apreendida. 2. As
condições pessoais favoráveis do réu não impedem a decretação ou
manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos
legais. 3. As circunstâncias fáticas do crime podem servir de
fundamento para o decreto prisional, quando evidenciem risco efetivo
à ordem pública."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em desfavor de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a
ordem e manteve a prisão preventiva decretada em seu desfavor, sob a
acusação da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006 e no art. 180, §1º, do Código Penal. O agravante
sustenta que a decisão não observou a orientação jurisprudencial da
Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
que a quantidade de droga, isoladamente, não justifica a prisão
preventiva, bem como destaca suas condições pessoais favoráveis,
pleiteando a revogação da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, encontra-se devidamente fundamentada em elementos
concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida extrema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada, de forma
concreta, a sua necessidade para a garantia da ordem pública, a
conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal,
conforme previsão do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. No caso, a fundamentação do decreto prisional baseia-se na
gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, evidenciada
pela apreensão de 151,8g de maconha, armazenada no armário de seu
filho adolescente, além de 2,576kg de fios de cobre e outros em
processo de queima, circunstâncias que indicam risco efetivo à ordem
pública.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite que as
circunstâncias fáticas do crime, incluindo a quantidade e a natureza
da droga apreendida, podem fundamentar a prisão preventiva quando
evidenciem a periculosidade do agente e o risco à ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, tais como
primariedade, bons antecedentes e responsabilidade familiar, não
impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão
preventiva, quando presentes os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas
circunstâncias do crime e pela quantidade de droga apreendida. 2. As
condições pessoais favoráveis do réu não impedem a decretação ou
manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos
legais. 3. As circunstâncias fáticas do crime podem servir de
fundamento para o decreto prisional, quando evidenciem risco efetivo
à ordem pública."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1003705 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c2fbe9e7ff0fd7815959b62c1a63286de6ae64916d3540461785bf3069cea33b. SHA-256 do comentário:5728a611e7a86dd4178fb6070c9ff7cbb1f4327436169a29d664733c31e600d2.