Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6543158e60da7933a074f87ef879bd06841ade210345a7773c9300efb987bbad
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1007155 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6543158e60da7933a074f87ef879bd06841ade210345a7773c9300efb987bbad. SHA-256 do comentário: 0469cf676da34a2875f39610a8a8e37336c7a99e452e3148db2830fd0e11ff62.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado perante o Superior
Tribunal de Justiça, objetivando a revogação de prisão preventiva
decretada por suposta prática do crime de tráfico de drogas. O
agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou a submissão da
matéria ao colegiado, sustentando a existência de ilegalidade no
decreto prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, para o
conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu
liminar em writ ainda pendente de julgamento do mérito na instância
de origem, à luz da alegação de ilegalidade manifesta na prisão
preventiva decretada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ veda o conhecimento
de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ
impetrado na instância anterior, salvo em casos de manifesta
ilegalidade ou teratologia, conforme previsto na Súmula 691/STF.
4. A decisão agravada está devidamente fundamentada, inexistindo
elementos que demonstrem teratologia ou ausência absoluta de
motivação que justifique a superação do óbice da Súmula 691/STF.
5. O decreto de prisão preventiva baseia-se na gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas
apreendidas, além do fracionamento do entorpecente, indicativo de
tráfico.
6. A primariedade e demais condições pessoais favoráveis do
agravante são insuficientes, por si sós, para afastar a prisão
cautelar quando presentes fundamentos concretos que recomendam a
segregação provisória.
7. O revolvimento do mérito do habeas corpus originário antes de sua
análise pelo Tribunal de origem configuraria indevida supressão de
instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inadmissível habeas corpus contra decisão que indefere liminar
em writ ainda pendente de julgamento do mérito na instância de
origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A existência de decisão fundamentada e a ausência de ilegalidade
manifesta impedem a superação da Súmula 691 do STF.
3. A gravidade concreta da conduta e a variedade das drogas
apreendidas são fundamentos idôneos à decretação e manutenção da
prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado perante o Superior
Tribunal de Justiça, objetivando a revogação de prisão preventiva
decretada por suposta prática do crime de tráfico de drogas. O
agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou a submissão da
matéria ao colegiado, sustentando a existência de ilegalidade no
decreto prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, para o
conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu
liminar em writ ainda pendente de julgamento do mérito na instância
de origem, à luz da alegação de ilegalidade manifesta na prisão
preventiva decretada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ veda o conhecimento
de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ
impetrado na instância anterior, salvo em casos de manifesta
ilegalidade ou teratologia, conforme previsto na Súmula 691/STF.
4. A decisão agravada está devidamente fundamentada, inexistindo
elementos que demonstrem teratologia ou ausência absoluta de
motivação que justifique a superação do óbice da Súmula 691/STF.
5. O decreto de prisão preventiva baseia-se na gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas
apreendidas, além do fracionamento do entorpecente, indicativo de
tráfico.
6. A primariedade e demais condições pessoais favoráveis do
agravante são insuficientes, por si sós, para afastar a prisão
cautelar quando presentes fundamentos concretos que recomendam a
segregação provisória.
7. O revolvimento do mérito do habeas corpus originário antes de sua
análise pelo Tribunal de origem configuraria indevida supressão de
instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inadmissível habeas corpus contra decisão que indefere liminar
em writ ainda pendente de julgamento do mérito na instância de
origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A existência de decisão fundamentada e a ausência de ilegalidade
manifesta impedem a superação da Súmula 691 do STF.
3. A gravidade concreta da conduta e a variedade das drogas
apreendidas são fundamentos idôneos à decretação e manutenção da
prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1007155 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6543158e60da7933a074f87ef879bd06841ade210345a7773c9300efb987bbad. SHA-256 do comentário:0469cf676da34a2875f39610a8a8e37336c7a99e452e3148db2830fd0e11ff62.