Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 352c3682b36249a17cf822773b41226fd849f9d058f8a1f1f99b95a53bde50e4
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2485508 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 352c3682b36249a17cf822773b41226fd849f9d058f8a1f1f99b95a53bde50e4. SHA-256 do comentário: 381469cb734d3f0d8b431e3263a184258ef360f6d7cf52574451c4f974684eb8.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, o qual impugnava decisão monocrática
que negara seguimento a recurso especial. A parte embargante
sustenta omissão quanto à análise da dosimetria da pena,
especialmente no que tange à aplicação da causa de aumento prevista
no art. 171, § 4º, do Código Penal, argumentando bis in idem e
desproporcionalidade na majoração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão na
fundamentação do acórdão quanto à análise da dosimetria da pena,
notadamente quanto à legitimidade da causa de aumento aplicada com
base na condição de idoso das vítimas e no elevado valor subtraído,
bem como se haveria duplicidade de fundamentos ou
desproporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado de declaração deixou de enfrentar de forma
expressa a questão formada pelos argumentos defensivos relativos à
dosimetria da pena e ao bis in idem, propiciando os atuais embargos
de declaração nos termos do art. 619 do CPP.
4. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do
Código Penal está devidamente fundamentada, considerando que os
reais prejudicados pelo estelionato foram os idosos titulares das
contas bancárias, conforme comprovado nos autos e sendo irrelevante
o fato de a fraude ter sido perpetrada mediante engano praticado
contra terceiros.
5. Inexiste bis in idem na majoração da pena, pois a vulnerabilidade
das vítimas justifica a incidência da majorante, enquanto o valor
expressivo do prejuízo fundamenta o patamar de aumento, sem
duplicidade de fundamentação.
6. A fração de aumento ao dobro encontra respaldo na relevância do
resultado gravoso, consistente em prejuízo patrimonial superior a R$
100.000,00 (cem mil reais), sendo legítima à luz do § 4º do art.
171 do CP e da jurisprudência consolidada do egrégio STJ.
7. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com os critérios
legais e jurisprudenciais, deixando de verificar-se flagrante
desproporcionalidade ou ilegalidade que autorize sua revisão em
recurso especial, conforme entendimento pacífico desta Corte.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSOS. ART. 171, § 4º, DO CÓDIGO
PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, o qual impugnava decisão monocrática
que negara seguimento a recurso especial. A parte embargante
sustenta omissão quanto à análise da dosimetria da pena,
especialmente no que tange à aplicação da causa de aumento prevista
no art. 171, § 4º, do Código Penal, argumentando bis in idem e
desproporcionalidade na majoração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão na
fundamentação do acórdão quanto à análise da dosimetria da pena,
notadamente quanto à legitimidade da causa de aumento aplicada com
base na condição de idoso das vítimas e no elevado valor subtraído,
bem como se haveria duplicidade de fundamentos ou
desproporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado de declaração deixou de enfrentar de forma
expressa a questão formada pelos argumentos defensivos relativos à
dosimetria da pena e ao bis in idem, propiciando os atuais embargos
de declaração nos termos do art. 619 do CPP.
4. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do
Código Penal está devidamente fundamentada, considerando que os
reais prejudicados pelo estelionato foram os idosos titulares das
contas bancárias, conforme comprovado nos autos e sendo irrelevante
o fato de a fraude ter sido perpetrada mediante engano praticado
contra terceiros.
5. Inexiste bis in idem na majoração da pena, pois a vulnerabilidade
das vítimas justifica a incidência da majorante, enquanto o valor
expressivo do prejuízo fundamenta o patamar de aumento, sem
duplicidade de fundamentação.
6. A fração de aumento ao dobro encontra respaldo na relevância do
resultado gravoso, consistente em prejuízo patrimonial superior a R$
100.000,00 (cem mil reais), sendo legítima à luz do § 4º do art.
171 do CP e da jurisprudência consolidada do egrégio STJ.
7. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com os critérios
legais e jurisprudenciais, deixando de verificar-se flagrante
desproporcionalidade ou ilegalidade que autorize sua revisão em
recurso especial, conforme entendimento pacífico desta Corte.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2485508 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
352c3682b36249a17cf822773b41226fd849f9d058f8a1f1f99b95a53bde50e4. SHA-256 do comentário:381469cb734d3f0d8b431e3263a184258ef360f6d7cf52574451c4f974684eb8.