STJ — 2027093
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad1e4ca3320871dbed145a6628a557d924a25db7a35b86ef889076c134ecc321
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919619
- Número de registro na fonte
- 202103879242
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio
de Janeiro contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que
concedeu ordem em habeas corpus coletivo para outorgar salvo-conduto
a policiais militares, impedindo a imposição de prisão
administrativa como sanção.
2. O Tribunal de Justiça rejeitou embargos de declaração que
alegavam omissão quanto ao pedido de declaração incidental de
inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.967/2019.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da
inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.967/2019, mesmo após a
oposição de embargos de declaração.
4. A questão também envolve a compatibilidade do acórdão recorrido
com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6595, que declarou
a inconstitucionalidade formal e material da referida lei.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido não sanou a omissão
quanto à análise da inconstitucionalidade da Lei Federal n.
13.967/2019, violando o art. 619 do Código de Processo Penal.
6. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6595, que declarou a
inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.967/2019, deve ser
considerada, pois possui efeitos erga omnes e vincula o julgamento
do caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial provido para cassar o
acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para
nova decisão, considerando o julgamento da ADI 6595.
Tese de julgamento: "1. No caso dos autos, a omissão na análise do
argumento sustentado pelo recorrente, mesmo após a oposição embargos
de declaração, viola o art. 619 do CPP. 2. O novo julgamento deverá
observar o resultado da ADI 6595 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º,
LXI; CF/1988, art. 22, XXI; CF/1988, art. 142, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STF, ADI 6595, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Tribunal Pleno, julgado em 23.05.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
HABEAS CORPUS COLETIVO. POLICIAIS MILITARES DO RIO DE JANEIRO.
PRISÃO ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL N.
13.967/2019 DECLARADA NA ADI 6595 DO STF. OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio
de Janeiro contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que
concedeu ordem em habeas corpus coletivo para outorgar salvo-conduto
a policiais militares, impedindo a imposição de prisão
administrativa como sanção.
2. O Tribunal de Justiça rejeitou embargos de declaração que
alegavam omissão quanto ao pedido de declaração incidental de
inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.967/2019.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da
inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.967/2019, mesmo após a
oposição de embargos de declaração.
4. A questão também envolve a compatibilidade do acórdão recorrido
com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6595, que declarou
a inconstitucionalidade formal e material da referida lei.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido não sanou a omissão
quanto à análise da inconstitucionalidade da Lei Federal n.
13.967/2019, violando o art. 619 do Código de Processo Penal.
6. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6595, que declarou a
inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.967/2019, deve ser
considerada, pois possui efeitos erga omnes e vincula o julgamento
do caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial provido para cassar o
acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para
nova decisão, considerando o julgamento da ADI 6595.
Tese de julgamento: "1. No caso dos autos, a omissão na análise do
argumento sustentado pelo recorrente, mesmo após a oposição embargos
de declaração, viola o art. 619 do CPP. 2. O novo julgamento deverá
observar o resultado da ADI 6595 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º,
LXI; CF/1988, art. 22, XXI; CF/1988, art. 142, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STF, ADI 6595, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Tribunal Pleno, julgado em 23.05.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2027093 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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