STJ — 2151925

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71850eca5db12b76bbe55f542d0e06569379abc9ccf959fdeef74cdbfb60d9f3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919620
Número de registro na fonte
202402231686
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2151925 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 71850eca5db12b76bbe55f542d0e06569379abc9ccf959fdeef74cdbfb60d9f3. SHA-256 do comentário: 9570d610149a130a7970389f6756ebed96b7fc6a3bc6a39b934cfa56837bf7a6.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, reestabelecendo a sentença condenatória por uso de documento falso e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das demais teses do recurso de apelação defensivo. 2. As agravantes foram condenadas em primeira instância pelo crime de uso de documento falso, previsto nos arts. 304 c/c 297 do Código Penal, com penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 45 dias-multa. Em segunda instância, o Tribunal Regional absolveu as recorrentes, entendendo tratar-se de crime impossível devido à possibilidade de conferência dos documentos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o uso de documento falso, mesmo sujeito à conferência de autenticidade, configura crime impossível ou se consuma com a mera apresentação do documento, independentemente de verificação posterior.

III. Razões de decidir

4. Não conhecimento do agravo regimental quanto à tese sobre a natureza do documento (cópia simples) empregado na prática delitiva dos arts. 304 c/c 297 do CP. Matéria não analisada pela instância de origem em razão do acolhimento da alegação de crime impossível. Impossibilidade de exame da questão em sede de agravo regimental para evitar supressão de instância. Análise a ser realizada pelo Tribunal de origem conforme determinação desta Corte Superior no provimento do recurso especial. 5. O uso de documento falso é crime formal, consumando-se com a simples apresentação do documento, não sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros. 6. A possibilidade de conferência da autenticidade de um documento não torna a conduta de falsificação ou uso de documento falso atípica, pois o crime impossível requer ineficácia absoluta do meio utilizado. 7. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça afirma que o delito tipificado no artigo 304 do Código Penal consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa parte, improvido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de agravo regimental quanto à tese sobre natureza de documento quando a matéria não foi analisada pela instância de origem. 2. O uso de documento falso é crime formal, consumando-se com a mera apresentação do documento. 3. A possibilidade de conferência da autenticidade não configura crime impossível, pois não há ineficácia absoluta do meio utilizado". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 297 e 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.264.086/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 1229949/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 656.601/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31.10.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. NATUREZA DO DOCUMENTO. TESE NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME FORMAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, reestabelecendo a sentença condenatória por uso de documento falso e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das demais teses do recurso de apelação defensivo. 2. As agravantes foram condenadas em primeira instância pelo crime de uso de documento falso, previsto nos arts. 304 c/c 297 do Código Penal, com penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 45 dias-multa. Em segunda instância, o Tribunal Regional absolveu as recorrentes, entendendo tratar-se de crime impossível devido à possibilidade de conferência dos documentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o uso de documento falso, mesmo sujeito à conferência de autenticidade, configura crime impossível ou se consuma com a mera apresentação do documento, independentemente de verificação posterior. III. Razões de decidir 4. Não conhecimento do agravo regimental quanto à tese sobre a natureza do documento (cópia simples) empregado na prática delitiva dos arts. 304 c/c 297 do CP. Matéria não analisada pela instância de origem em razão do acolhimento da alegação de crime impossível. Impossibilidade de exame da questão em sede de agravo regimental para evitar supressão de instância. Análise a ser realizada pelo Tribunal de origem conforme determinação desta Corte Superior no provimento do recurso especial. 5. O uso de documento falso é crime formal, consumando-se com a simples apresentação do documento, não sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros. 6. A possibilidade de conferência da autenticidade de um documento não torna a conduta de falsificação ou uso de documento falso atípica, pois o crime impossível requer ineficácia absoluta do meio utilizado. 7. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça afirma que o delito tipificado no artigo 304 do Código Penal consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa parte, improvido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de agravo regimental quanto à tese sobre natureza de documento quando a matéria não foi analisada pela instância de origem. 2. O uso de documento falso é crime formal, consumando-se com a mera apresentação do documento. 3. A possibilidade de conferência da autenticidade não configura crime impossível, pois não há ineficácia absoluta do meio utilizado". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 297 e 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.264.086/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 1229949/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 656.601/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31.10.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.