STJ — 1870835
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 079e69b94f4a60df37528b8e70b6f2b4f488677e27a1cf9ecbb9ebd29495e022
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919623
- Número de registro na fonte
- 202000449941
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, sob alegação de
equívoco na aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ.
2. A defesa sustenta que a decisão agravada inverteu o ônus da prova
ao exigir comprovação da ausência de dolo no crime de receptação, e
que a simples posse de bem furtado não presume conhecimento da
origem ilícita.
3. Pretensão de desclassificação da conduta para modalidade culposa,
alegando que não demanda reexame de provas, mas apenas
reconhecimento da ausência de dolo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se, no crime de receptação, a defesa deve apresentar prova da origem
lícita do bem ou de sua conduta culposa, sem que configure inversão
do ônus da prova.
5. Outra questão é se a desclassificação da conduta para a
modalidade culposa demanda reexame de provas ou apenas
reconhecimento da ausência de dolo.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ é consolidada no
sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar
prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme
art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do
STJ, aplicando-se a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida.
8. A pretensão de desclassificação da conduta para a modalidade
culposa foi analisada pelas instâncias ordinárias, que concluíram
pela existência de elementos concretos para a condenação, sendo
vedado o reexame de provas no recurso especial, conforme Súmula 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. No crime de receptação, cabe à defesa
apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa,
conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova. 2. A
aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. A pretensão de
desclassificação da conduta para a modalidade culposa não demanda
reexame de provas, mas deve ser analisada com base nos elementos
concretos apresentados nas instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CP, art. 180.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 433.679/RS, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.03.2018; STJ, AgRg no
AREsp 2.847.400/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 01.04.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ÔNUS DA
PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, sob alegação de
equívoco na aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ.
2. A defesa sustenta que a decisão agravada inverteu o ônus da prova
ao exigir comprovação da ausência de dolo no crime de receptação, e
que a simples posse de bem furtado não presume conhecimento da
origem ilícita.
3. Pretensão de desclassificação da conduta para modalidade culposa,
alegando que não demanda reexame de provas, mas apenas
reconhecimento da ausência de dolo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se, no crime de receptação, a defesa deve apresentar prova da origem
lícita do bem ou de sua conduta culposa, sem que configure inversão
do ônus da prova.
5. Outra questão é se a desclassificação da conduta para a
modalidade culposa demanda reexame de provas ou apenas
reconhecimento da ausência de dolo.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ é consolidada no
sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar
prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme
art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do
STJ, aplicando-se a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida.
8. A pretensão de desclassificação da conduta para a modalidade
culposa foi analisada pelas instâncias ordinárias, que concluíram
pela existência de elementos concretos para a condenação, sendo
vedado o reexame de provas no recurso especial, conforme Súmula 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. No crime de receptação, cabe à defesa
apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa,
conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova. 2. A
aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. A pretensão de
desclassificação da conduta para a modalidade culposa não demanda
reexame de provas, mas deve ser analisada com base nos elementos
concretos apresentados nas instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CP, art. 180.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 433.679/RS, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.03.2018; STJ, AgRg no
AREsp 2.847.400/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 01.04.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1870835 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
079e69b94f4a60df37528b8e70b6f2b4f488677e27a1cf9ecbb9ebd29495e022. SHA-256 do comentário:65bad72e39a90940ca8f25c033af4511fe5933b6746990f387308b9aff88fce6.