STJ — 2034784
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4b2255ca1ef3599a38d7019c125b2ed8d8512dea9ec3188973c96f4a464be52
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919624
- Número de registro na fonte
- 202203355880
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, em razão de alegada violação ao
princípio da congruência, sustentando que a denúncia imputou dolo
direto, enquanto a condenação foi baseada em dolo eventual.
2. A defesa argumenta que não é necessário o revolvimento
fático-probatório para enfrentar as teses defensivas e que o
dissídio jurisprudencial foi comprovado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a imputação de dolo eventual, em vez de dolo direto, viola o
princípio da congruência, bem assim se o acolhimento das teses
defensivas demanda reexame de fatos e de provas e se o dissídio
jurisprudencial foi devidamente comprovado.
III. Razões de decidir
4. A imputação de conduta dolosa abrange tanto
o dolo direto quanto o eventual, não havendo ofensa ao princípio da
congruência, porquanto o legislador equiparou as duas figuras para
a caracterização do tipo de ação dolosa.
5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à
participação de menor importância demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
6. A mera transcrição de ementas não permite o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois
não foi demonstrada, de forma analítica, a identidade fática e a
divergência entre o acórdão impugnado e os julgados indicados como
paradigma.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A imputação de dolo eventual não viola o
princípio da congruência, pois o legislador equiparou dolo direto e
eventual para a caracterização do tipo de ação dolosa. 2. A mera
transcrição de ementas não comprova dissídio jurisprudencial, sendo
necessária a demonstração analítica da identidade fática e
divergência entre julgados".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 18, I; Súmula 7
do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1658858
/ RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
28/06/2019; STJ, AgRg no AREsp 2713884 / SP, Quinta Turma, de minha
relatoria, DJEN 19/05/2025; STJ, AgRg no REsp 2196697 / AC, Quinta
Turma, de minha relatoria, DJEN 19/05/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUTAÇÃO DE DOLO EVENTUAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE
PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, em razão de alegada violação ao
princípio da congruência, sustentando que a denúncia imputou dolo
direto, enquanto a condenação foi baseada em dolo eventual.
2. A defesa argumenta que não é necessário o revolvimento
fático-probatório para enfrentar as teses defensivas e que o
dissídio jurisprudencial foi comprovado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a imputação de dolo eventual, em vez de dolo direto, viola o
princípio da congruência, bem assim se o acolhimento das teses
defensivas demanda reexame de fatos e de provas e se o dissídio
jurisprudencial foi devidamente comprovado.
III. Razões de decidir
4. A imputação de conduta dolosa abrange tanto
o dolo direto quanto o eventual, não havendo ofensa ao princípio da
congruência, porquanto o legislador equiparou as duas figuras para
a caracterização do tipo de ação dolosa.
5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à
participação de menor importância demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
6. A mera transcrição de ementas não permite o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois
não foi demonstrada, de forma analítica, a identidade fática e a
divergência entre o acórdão impugnado e os julgados indicados como
paradigma.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A imputação de dolo eventual não viola o
princípio da congruência, pois o legislador equiparou dolo direto e
eventual para a caracterização do tipo de ação dolosa. 2. A mera
transcrição de ementas não comprova dissídio jurisprudencial, sendo
necessária a demonstração analítica da identidade fática e
divergência entre julgados".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 18, I; Súmula 7
do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1658858
/ RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
28/06/2019; STJ, AgRg no AREsp 2713884 / SP, Quinta Turma, de minha
relatoria, DJEN 19/05/2025; STJ, AgRg no REsp 2196697 / AC, Quinta
Turma, de minha relatoria, DJEN 19/05/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2034784 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a4b2255ca1ef3599a38d7019c125b2ed8d8512dea9ec3188973c96f4a464be52. SHA-256 do comentário:06e3ab99355f13d62aac5a0334fa01234f070441b7540093c444d307f098f7b0.