STJ — 2043711
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8489c7f53367fb8a70ff61fc778770c2cb4f36441fd330244fe9b0b5a72fe566
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919625
- Número de registro na fonte
- 202203924674
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, em razão das Súmulas n. 7 e n. 83,
STJ. A defesa alega que a Súmula n. 7, STJ, deve ser afastada, pois
busca a revaloração jurídica da fração utilizada para exasperar a
pena-base, considerada desproporcional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível reexaminar fatos e provas para modificar a dosimetria
da pena, diante da alegação de que houve desproporcionalidade na
fração utilizada para exasperar a pena-base.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não apresentou
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que se manteve
por seus próprios fundamentos.
4. A pretensão de modificação da pena-base requer reexame de fatos e
provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n.
7, STJ.
5. A dosimetria da pena se insere no espaço de discricionariedade
judicial e só pode ser revista em caso de violação de comandos
legais ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verificou no
caso.
6. A fixação da pena-base não se restringe a uma operação
aritmética, cabendo ao julgador individualizar a pena com base no
caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. Em sede de recurso especial, é inviável a
revaloração da fração utilizada para exasperar a pena-base na
hipótese em que esta operação demandar o reexame de fatos e provas.
2. A dosimetria da pena se insere em um espaço de discricionariedade
judicial e só pode ser revista em caso de violação legal ou
desproporcionalidade manifesta".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, em razão das Súmulas n. 7 e n. 83,
STJ. A defesa alega que a Súmula n. 7, STJ, deve ser afastada, pois
busca a revaloração jurídica da fração utilizada para exasperar a
pena-base, considerada desproporcional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível reexaminar fatos e provas para modificar a dosimetria
da pena, diante da alegação de que houve desproporcionalidade na
fração utilizada para exasperar a pena-base.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não apresentou
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que se manteve
por seus próprios fundamentos.
4. A pretensão de modificação da pena-base requer reexame de fatos e
provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n.
7, STJ.
5. A dosimetria da pena se insere no espaço de discricionariedade
judicial e só pode ser revista em caso de violação de comandos
legais ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verificou no
caso.
6. A fixação da pena-base não se restringe a uma operação
aritmética, cabendo ao julgador individualizar a pena com base no
caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. Em sede de recurso especial, é inviável a
revaloração da fração utilizada para exasperar a pena-base na
hipótese em que esta operação demandar o reexame de fatos e provas.
2. A dosimetria da pena se insere em um espaço de discricionariedade
judicial e só pode ser revista em caso de violação legal ou
desproporcionalidade manifesta".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2043711 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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