STJ — 2060151
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e305c93922a5f7afaa207377e68b9ded8ad5edd179cf10314cc33dccf753cf75
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919626
- Número de registro na fonte
- 202300884101
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial
ministerial para restabelecer a aplicação do concurso material entre
os delitos dos artigos 306 e 309 do CTB, afastando-se a agravante
do art. 298, inciso III, do CTB.
2. O agravante defende o reconhecimento de prescrição da pretensão
punitiva retroativa, sem adentrar o mérito da decisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade ao não
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e se há
prescrição da pretensão punitiva retroativa.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não atendeu ao
princípio da dialeticidade, pois não impugnou de forma específica e
pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza
o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
5. A prescrição da pretensão punitiva retroativa não pode ser
acolhida, pois não ocorreu o trânsito em julgado para a acusação,
afastando a aplicabilidade do art. 110, § 1º, do CP. A prescrição é
regida pela pena máxima prevista em abstrato para os delitos, que
não foi alcançada no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser
conhecido. 2. A prescrição da pretensão punitiva é regida pela pena
máxima prevista em abstrato quando não há trânsito em julgado para a
acusação".
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, 309 e 298, III;
CP, art. 110, § 1º; CP, art. 109, IV e V. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Minª. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022; STJ, REsp
1.879.241/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
03.08.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial
ministerial para restabelecer a aplicação do concurso material entre
os delitos dos artigos 306 e 309 do CTB, afastando-se a agravante
do art. 298, inciso III, do CTB.
2. O agravante defende o reconhecimento de prescrição da pretensão
punitiva retroativa, sem adentrar o mérito da decisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade ao não
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e se há
prescrição da pretensão punitiva retroativa.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não atendeu ao
princípio da dialeticidade, pois não impugnou de forma específica e
pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza
o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
5. A prescrição da pretensão punitiva retroativa não pode ser
acolhida, pois não ocorreu o trânsito em julgado para a acusação,
afastando a aplicabilidade do art. 110, § 1º, do CP. A prescrição é
regida pela pena máxima prevista em abstrato para os delitos, que
não foi alcançada no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser
conhecido. 2. A prescrição da pretensão punitiva é regida pela pena
máxima prevista em abstrato quando não há trânsito em julgado para a
acusação".
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, 309 e 298, III;
CP, art. 110, § 1º; CP, art. 109, IV e V. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Minª. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022; STJ, REsp
1.879.241/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
03.08.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2060151 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e305c93922a5f7afaa207377e68b9ded8ad5edd179cf10314cc33dccf753cf75. SHA-256 do comentário:834eb48131550777f50fe5e8786e841bea0016638d6c97efc9ff0e018cecb576.