STJ — 1898466
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4011f8ec7b00be7303e6329ae71b6b93bbc223fca3b9156c6e56cf3cbf39206b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial anteriormente interposto.
2. O Ministério Público sustenta que a condenação dos agravados pelo
crime de corrupção passiva não se baseou exclusivamente em provas
colhidas na fase inquisitorial, mas também em elementos confirmados
em juízo, como depoimentos de testemunhas e interceptações
telefônicas autorizadas judicialmente.
3. Alega que o acórdão recorrido desconsiderou provas relevantes,
como depoimentos de condutores autuados e testemunhas, além de
conversas telefônicas e mensagens via aplicativo, que demonstrariam
a atuação dos agravados em esquema de corrupção no âmbito do
DETRAN/AP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se os elementos probatórios apresentados são suficientes para a
condenação dos acusados, considerando a necessidade de provas
produzidas em contraditório judicial.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que os
elementos probatórios constantes do inquérito inquisitorial não
foram confirmados em juízo, não sendo suficientes para manter a
condenação dos acusados, em atenção ao princípio constitucional da
presunção da inocência.
6. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ,
que exige que a convicção do magistrado se baseie na prova produzida
em contraditório judicial, sendo insuficientes os elementos obtidos
unicamente durante a investigação preliminar.
7. O acolhimento da pretensão recursal implicaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso
especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação penal deve se basear em provas
produzidas em contraditório judicial. 2. Elementos obtidos
unicamente durante a investigação preliminar são insuficientes para
embasar condenação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º,
LVII. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA INSUFICIENTE PARA
CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial anteriormente interposto.
2. O Ministério Público sustenta que a condenação dos agravados pelo
crime de corrupção passiva não se baseou exclusivamente em provas
colhidas na fase inquisitorial, mas também em elementos confirmados
em juízo, como depoimentos de testemunhas e interceptações
telefônicas autorizadas judicialmente.
3. Alega que o acórdão recorrido desconsiderou provas relevantes,
como depoimentos de condutores autuados e testemunhas, além de
conversas telefônicas e mensagens via aplicativo, que demonstrariam
a atuação dos agravados em esquema de corrupção no âmbito do
DETRAN/AP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se os elementos probatórios apresentados são suficientes para a
condenação dos acusados, considerando a necessidade de provas
produzidas em contraditório judicial.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que os
elementos probatórios constantes do inquérito inquisitorial não
foram confirmados em juízo, não sendo suficientes para manter a
condenação dos acusados, em atenção ao princípio constitucional da
presunção da inocência.
6. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ,
que exige que a convicção do magistrado se baseie na prova produzida
em contraditório judicial, sendo insuficientes os elementos obtidos
unicamente durante a investigação preliminar.
7. O acolhimento da pretensão recursal implicaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso
especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação penal deve se basear em provas
produzidas em contraditório judicial. 2. Elementos obtidos
unicamente durante a investigação preliminar são insuficientes para
embasar condenação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º,
LVII. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.