STJ — 1993403
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fc947960b6439618619ad9dc7cb1c813549c42f981b5771854c6f76c5cf5950
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919629
- Número de registro na fonte
- 202200877344
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a
qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código
Penal, conforme decisão de pronúncia.
2. O Tribunal de origem havia excluído a qualificadora sob o
argumento de que a superioridade numérica dos réus não
caracterizava, por si só, o meio que impossibilitou a defesa da
vítima, e que houve contenda prévia entre as partes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da
vítima, na fase de pronúncia, é cabível quando há dúvida sobre sua
procedência.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada considerou prudente
manter a pronúncia para resguardar a competência do Conselho de
Sentença, uma vez que não havia prova plena para afastar a
qualificadora.
5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida
excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes, sob
pena de usurpação da competência do Júri.
6. A decisão não se valeu do reexame de fatos e provas, mas da
verificação da plausibilidade da imputação feita na denúncia, em
consonância com os fatos definidos pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A exclusão de qualificadoras na fase de
pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente
improcedentes. 2. A manutenção da qualificadora é necessária na
ausência de prova incontestável de sua improcedência, resguardando a
competência do Tribunal do Júri".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.815/SC, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.10.2023; STJ, REsp
1.102.422/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
04.10.2010.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RESTABELECIMENTO DE QUALIFICADORA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7, STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a
qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código
Penal, conforme decisão de pronúncia.
2. O Tribunal de origem havia excluído a qualificadora sob o
argumento de que a superioridade numérica dos réus não
caracterizava, por si só, o meio que impossibilitou a defesa da
vítima, e que houve contenda prévia entre as partes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da
vítima, na fase de pronúncia, é cabível quando há dúvida sobre sua
procedência.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada considerou prudente
manter a pronúncia para resguardar a competência do Conselho de
Sentença, uma vez que não havia prova plena para afastar a
qualificadora.
5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida
excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes, sob
pena de usurpação da competência do Júri.
6. A decisão não se valeu do reexame de fatos e provas, mas da
verificação da plausibilidade da imputação feita na denúncia, em
consonância com os fatos definidos pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A exclusão de qualificadoras na fase de
pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente
improcedentes. 2. A manutenção da qualificadora é necessária na
ausência de prova incontestável de sua improcedência, resguardando a
competência do Tribunal do Júri".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.815/SC, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.10.2023; STJ, REsp
1.102.422/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
04.10.2010.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.