STJ — 1993403

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fc947960b6439618619ad9dc7cb1c813549c42f981b5771854c6f76c5cf5950

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919629
Número de registro na fonte
202200877344
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, conforme decisão de pronúncia. 2. O Tribunal de origem havia excluído a qualificadora sob o argumento de que a superioridade numérica dos réus não caracterizava, por si só, o meio que impossibilitou a defesa da vítima, e que houve contenda prévia entre as partes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, na fase de pronúncia, é cabível quando há dúvida sobre sua procedência.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada considerou prudente manter a pronúncia para resguardar a competência do Conselho de Sentença, uma vez que não havia prova plena para afastar a qualificadora. 5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Júri. 6. A decisão não se valeu do reexame de fatos e provas, mas da verificação da plausibilidade da imputação feita na denúncia, em consonância com os fatos definidos pelas instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes. 2. A manutenção da qualificadora é necessária na ausência de prova incontestável de sua improcedência, resguardando a competência do Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.815/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.10.2023; STJ, REsp 1.102.422/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.10.2010.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESTABELECIMENTO DE QUALIFICADORA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7, STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, conforme decisão de pronúncia. 2. O Tribunal de origem havia excluído a qualificadora sob o argumento de que a superioridade numérica dos réus não caracterizava, por si só, o meio que impossibilitou a defesa da vítima, e que houve contenda prévia entre as partes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, na fase de pronúncia, é cabível quando há dúvida sobre sua procedência. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou prudente manter a pronúncia para resguardar a competência do Conselho de Sentença, uma vez que não havia prova plena para afastar a qualificadora. 5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Júri. 6. A decisão não se valeu do reexame de fatos e provas, mas da verificação da plausibilidade da imputação feita na denúncia, em consonância com os fatos definidos pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes. 2. A manutenção da qualificadora é necessária na ausência de prova incontestável de sua improcedência, resguardando a competência do Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.815/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.10.2023; STJ, REsp 1.102.422/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.10.2010.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.