Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b69ce80e8df3f6817eb3f2452b852c476128ce967ce6e0f9391dac781f1a450
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1823299 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b69ce80e8df3f6817eb3f2452b852c476128ce967ce6e0f9391dac781f1a450. SHA-256 do comentário: 312c426221918ce222547b9affaf8cbb3a26a1f43b1a3ad000eae93173104e9b.
Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que rejeitou embargos de declaração em recurso especial,
alegando reformatio in pejus pela decisão que, ao dar provimento ao
recurso especial defensivo, absolveu o recorrente do crime de
financiamento do tráfico de drogas e aplicou a causa de aumento do
art. 40, inciso VII, da Lei n. 11.343/06.
2. O réu foi condenado a 70 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão por
tráfico de drogas, financiamento do narcotráfico e lavagem de
dinheiro. A decisão monocrática reduziu a pena para 60 anos, 11
meses e 18 dias de reclusão, mantendo os demais termos da
condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve reformatio in pejus na decisão que, ao acolher o pedido da
defesa, absolveu o réu do crime de financiamento do tráfico de
drogas e aplicou a causa de aumento de pena, resultando na redução
da pena total.
III. Razões de decidir
4. Não há interesse recursal, pois a decisão
monocrática deu provimento ao recurso especial defensivo conforme
solicitado, não havendo sucumbência da parte recorrente.
5. A defesa inovou indevidamente no agravo regimental ao questionar
a aplicação do art. 40, inciso VII, da Lei n. 11.343/06, em
desacordo com as razões do recurso especial.
6. A adoção da nova tese jurídica no agravo regimental
manifestamente contrária ao pleito recursal inicialmente apresentado
pela defesa evidencia comportamento contraditório, cuja vedação
também se aplica no âmbito do processo penal a todos os sujeitos
processuais.
7. A decisão agravada seguiu a jurisprudência do STJ, afastando o
delito do art. 36 da Lei n. 11.343/06 e aplicando a causa de aumento
do art. 40, inciso VII, sem agravar a pena final do réu.
8. A pena foi reduzida em quase dez anos, sem alteração do regime
inicial de cumprimento, não configurando reformatio in pejus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não há reformatio in pejus quando a decisão
acolhe o pedido da defesa e reduz a pena total do réu. 2. Inovação
recursal não é admitida em agravo regimental em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 36 e 40,
VII; CPP, art. 617.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 306.136/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/11/2015; REsp
1.290.296/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
DJe 3/2/2014.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REFORMATIO IN PEJUS.
AUTOFINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA DEFESA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que rejeitou embargos de declaração em recurso especial,
alegando reformatio in pejus pela decisão que, ao dar provimento ao
recurso especial defensivo, absolveu o recorrente do crime de
financiamento do tráfico de drogas e aplicou a causa de aumento do
art. 40, inciso VII, da Lei n. 11.343/06.
2. O réu foi condenado a 70 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão por
tráfico de drogas, financiamento do narcotráfico e lavagem de
dinheiro. A decisão monocrática reduziu a pena para 60 anos, 11
meses e 18 dias de reclusão, mantendo os demais termos da
condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve reformatio in pejus na decisão que, ao acolher o pedido da
defesa, absolveu o réu do crime de financiamento do tráfico de
drogas e aplicou a causa de aumento de pena, resultando na redução
da pena total.
III. Razões de decidir
4. Não há interesse recursal, pois a decisão
monocrática deu provimento ao recurso especial defensivo conforme
solicitado, não havendo sucumbência da parte recorrente.
5. A defesa inovou indevidamente no agravo regimental ao questionar
a aplicação do art. 40, inciso VII, da Lei n. 11.343/06, em
desacordo com as razões do recurso especial.
6. A adoção da nova tese jurídica no agravo regimental
manifestamente contrária ao pleito recursal inicialmente apresentado
pela defesa evidencia comportamento contraditório, cuja vedação
também se aplica no âmbito do processo penal a todos os sujeitos
processuais.
7. A decisão agravada seguiu a jurisprudência do STJ, afastando o
delito do art. 36 da Lei n. 11.343/06 e aplicando a causa de aumento
do art. 40, inciso VII, sem agravar a pena final do réu.
8. A pena foi reduzida em quase dez anos, sem alteração do regime
inicial de cumprimento, não configurando reformatio in pejus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não há reformatio in pejus quando a decisão
acolhe o pedido da defesa e reduz a pena total do réu. 2. Inovação
recursal não é admitida em agravo regimental em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 36 e 40,
VII; CPP, art. 617.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 306.136/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/11/2015; REsp
1.290.296/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
DJe 3/2/2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1823299 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1b69ce80e8df3f6817eb3f2452b852c476128ce967ce6e0f9391dac781f1a450. SHA-256 do comentário:312c426221918ce222547b9affaf8cbb3a26a1f43b1a3ad000eae93173104e9b.