STJ — 215990

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e06a40061a5a5733a61da47860811153536596c4fb822d4a557cc305d3f38109

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Kauã da Silva Santos e Ramon Edgar Santos de Matos contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de ilegalidade manifesta na decretação da prisão preventiva. Os agravantes alegam que o delito imputado - furto de uma televisão já restituída à vítima - não justificaria a prisão cautelar, diante da suposta ausência de contemporaneidade e de requisitos do art. 312 do CPP. Destacam vínculos familiares e sociais, alegam desproporcionalidade da medida e pleiteiam, alternativamente, a imposição de cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), ou prisão domiciliar para Ramon (art. 318, CPP), dada a condição de responsável por filho com transtorno do espectro autista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada contra os agravantes, diante da alegada desnecessidade da medida extrema, e da suficiência de cautelares diversas ou da possibilidade de aplicação da prisão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, com base no risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pelos antecedentes dos agravantes - Kauã, já envolvido com a prática de furtos desde a adolescência, e Ramon, condenado anteriormente a pena superior a seis anos por roubo. 4. A decisão agravada explicita que tais circunstâncias indicam a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, não se tratando de hipótese de aplicação automática do art. 319 do CPP. 5. A condição pessoal de Ramon, como pai de criança com transtorno do espectro autista, embora sensível, não é suficiente, por si só, para justificar a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sobretudo diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado nos autos. 6. Não houve, no agravo, qualquer fundamento novo ou fato superveniente capaz de infirmar os elementos valorados na decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de antecedentes criminais e o risco de reiteração delitiva autorizam a decretação da prisão preventiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça. 2. A presença de filhos menores ou com necessidades especiais não impede a prisão cautelar quando presente risco concreto à ordem pública. 3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão exige demonstração de sua suficiência no caso concreto, o que não se verifica quando há histórico de reincidência.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Kauã da Silva Santos e Ramon Edgar Santos de Matos contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de ilegalidade manifesta na decretação da prisão preventiva. Os agravantes alegam que o delito imputado - furto de uma televisão já restituída à vítima - não justificaria a prisão cautelar, diante da suposta ausência de contemporaneidade e de requisitos do art. 312 do CPP. Destacam vínculos familiares e sociais, alegam desproporcionalidade da medida e pleiteiam, alternativamente, a imposição de cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), ou prisão domiciliar para Ramon (art. 318, CPP), dada a condição de responsável por filho com transtorno do espectro autista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada contra os agravantes, diante da alegada desnecessidade da medida extrema, e da suficiência de cautelares diversas ou da possibilidade de aplicação da prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, com base no risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pelos antecedentes dos agravantes - Kauã, já envolvido com a prática de furtos desde a adolescência, e Ramon, condenado anteriormente a pena superior a seis anos por roubo. 4. A decisão agravada explicita que tais circunstâncias indicam a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, não se tratando de hipótese de aplicação automática do art. 319 do CPP. 5. A condição pessoal de Ramon, como pai de criança com transtorno do espectro autista, embora sensível, não é suficiente, por si só, para justificar a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sobretudo diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado nos autos. 6. Não houve, no agravo, qualquer fundamento novo ou fato superveniente capaz de infirmar os elementos valorados na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de antecedentes criminais e o risco de reiteração delitiva autorizam a decretação da prisão preventiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça. 2. A presença de filhos menores ou com necessidades especiais não impede a prisão cautelar quando presente risco concreto à ordem pública. 3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão exige demonstração de sua suficiência no caso concreto, o que não se verifica quando há histórico de reincidência.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.