STJ — 2215328

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b84ffd8947aa98d6161110d023d5cc68ebdc92795fa44a1d3c57a1257fa81e3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919647
Número de registro na fonte
202501905439
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2215328 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0b84ffd8947aa98d6161110d023d5cc68ebdc92795fa44a1d3c57a1257fa81e3. SHA-256 do comentário: 4a81175c8e8aaa9153d50641b24ef3e7562500fdc49775ebe65bdea522b8a751.

Contexto jurídico e comentários autorais

Extinção da punibilidade: quando não há mais pena

Tema documentado no texto da fonte

O art. 107 enumera diversas causas de extinção da punibilidade. A primeira é a morte do agente, que encerra qualquer pretensão penal por ser personalíssima. Vêm também a anistia, a graça e o indulto, formas de clemência do Poder Público; e a hipótese em que uma lei posterior deixa de considerar o fato como crime, apagando a punição.

Trecho de Extinção da punibilidade: quando não há mais pena · As causas listadas no art. 107 do Código Penal · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 38a0b1ca626015f20dcf05ef2085f340f775683003ab01514e14c00d48fc68b4
  • Registro documental: 0b84ffd8947aa98d6161110d023d5cc68ebdc92795fa44a1d3c57a1257fa81e3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, mantendo o registro criminal dos recorridos, mesmo após absolvição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de exclusão do registro criminal dos recorridos, considerando a absolvição da imputação do crime do artigo 344 do Código Penal.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido está em desacordo com o entendimento desta Corte Superior de que as informações relativas a inquérito e processo criminal, em que houve absolvição ou extinção da punibilidade, não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação, mas devem ser protegidas pelo sigilo. 4. Não cabe a exclusão dos dados criminais, mas sim garantir o sigilo das informações.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. As informações relativas a inquérito e processo criminal, em que houve absolvição ou extinção da punibilidade, não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação, mas devem ser protegidas pelo sigilo". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CP, art. 344.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 38.951/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/03/2015; STJ, AgRg no RMS 44.413/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/02/2014; STJ, AgRg no RMS 41.626/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/06/2013; STJ, AgRg nos EREsp 1.068.527/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 20/08/2014; STJ, AgRg no RMS 44.211/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 10/06/2014.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCLUSÃO DE REGISTRO CRIMINAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, mantendo o registro criminal dos recorridos, mesmo após absolvição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de exclusão do registro criminal dos recorridos, considerando a absolvição da imputação do crime do artigo 344 do Código Penal. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido está em desacordo com o entendimento desta Corte Superior de que as informações relativas a inquérito e processo criminal, em que houve absolvição ou extinção da punibilidade, não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação, mas devem ser protegidas pelo sigilo. 4. Não cabe a exclusão dos dados criminais, mas sim garantir o sigilo das informações. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. As informações relativas a inquérito e processo criminal, em que houve absolvição ou extinção da punibilidade, não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação, mas devem ser protegidas pelo sigilo". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CP, art. 344.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 38.951/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/03/2015; STJ, AgRg no RMS 44.413/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/02/2014; STJ, AgRg no RMS 41.626/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/06/2013; STJ, AgRg nos EREsp 1.068.527/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 20/08/2014; STJ, AgRg no RMS 44.211/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 10/06/2014.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.