STJ — 2216043

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46315caa521e8aae243a95b90c53a281e45c5ef9a3bb08f71236d01a07ac33a9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919649
Número de registro na fonte
202501977663
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2216043 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 46315caa521e8aae243a95b90c53a281e45c5ef9a3bb08f71236d01a07ac33a9. SHA-256 do comentário: 672890a857640c4fa93f9ad12a5f69acdfccf94f53ebcf2d1d493243eab43811.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que proveu recurso especial do Ministério Público, cassando a remição de pena concedida ao agravante pela conclusão de curso profissionalizante à distância, realizado pela Escola CENED. 2. O Tribunal de origem havia negado provimento ao agravo em execução do agravado, mantendo a decisão que concedeu a remição de pena ao agravante, com base no art. 126, § 1º, inciso I, da Lei n. 7.210/1984. 3. O recurso especial alegou violação ao art. 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei n. 7.210/1984, argumentando a necessidade de credenciamento da instituição junto à unidade prisional e a impossibilidade de aferição da carga horária cumprida.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo à distância pode ser concedida sem comprovação de que as atividades foram oferecidas por instituições certificadas e fiscalizadas pelos órgãos competentes.

III. Razões de decidir

5. A decisão impugnada foi mantida, pois o estudo à distância deve ser certificado pelas autoridades competentes, conforme o art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e a Resolução CNJ n. 391/2021. 6. A remição de pena pelo estudo somente é possível quando acompanhada de dados sobre carga horária, frequência e métodos de avaliação, além de credenciamento da instituição, conforme jurisprudência desta Corte. 7. No caso, a instituição não possui convênio com a unidade prisional, não atendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais para a remição de pena.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo à distância requer certificação por autoridades competentes e credenciamento da instituição junto à unidade prisional. 2. A remição é inviável sem comprovação de controle de frequência e aproveitamento, conforme exigências legais e jurisprudenciais". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 126, § 1º, inciso I, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 887.730/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 935.994/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. EXIGÊNCIA DE CREDENCIAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que proveu recurso especial do Ministério Público, cassando a remição de pena concedida ao agravante pela conclusão de curso profissionalizante à distância, realizado pela Escola CENED. 2. O Tribunal de origem havia negado provimento ao agravo em execução do agravado, mantendo a decisão que concedeu a remição de pena ao agravante, com base no art. 126, § 1º, inciso I, da Lei n. 7.210/1984. 3. O recurso especial alegou violação ao art. 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei n. 7.210/1984, argumentando a necessidade de credenciamento da instituição junto à unidade prisional e a impossibilidade de aferição da carga horária cumprida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo à distância pode ser concedida sem comprovação de que as atividades foram oferecidas por instituições certificadas e fiscalizadas pelos órgãos competentes. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada foi mantida, pois o estudo à distância deve ser certificado pelas autoridades competentes, conforme o art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e a Resolução CNJ n. 391/2021. 6. A remição de pena pelo estudo somente é possível quando acompanhada de dados sobre carga horária, frequência e métodos de avaliação, além de credenciamento da instituição, conforme jurisprudência desta Corte. 7. No caso, a instituição não possui convênio com a unidade prisional, não atendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais para a remição de pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo à distância requer certificação por autoridades competentes e credenciamento da instituição junto à unidade prisional. 2. A remição é inviável sem comprovação de controle de frequência e aproveitamento, conforme exigências legais e jurisprudenciais". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 126, § 1º, inciso I, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 887.730/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 935.994/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.