STJ — 2124932
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef35d72fa1c6d22956140e609f8085732add36f4e0e9e2ae0f10d8403e09e6c5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919652
- Número de registro na fonte
- 202400526514
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao
recurso especial para reconhecer ao apenado o direito à remição de
pena em virtude da aprovação no ENEM.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a aprovação no ENEM pode ser utilizada como critério para remição
de pena, mesmo quando o apenado já concluiu o ensino superior antes
do início do cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
3. A Resolução n. 391/2021 do CNJ determina
que a aprovação no ENEM pode ser considerada para fins de remição de
pena.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
aprovação no ENEM é critério apto a comprovar a ocorrência de
estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo
que o apenado já tenha concluído o ensino superior.
5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, não havendo argumentos novos no agravo regimental que
justifiquem a alteração da decisão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A aprovação no ENEM pode ser utilizada como
critério para remição de pena, mesmo que o apenado já tenha
concluído o ensino superior antes do início do cumprimento da pena.
2. A Resolução n. 391/2021 do CNJ é aplicável para fins de remição
de pena pela aprovação no ENEM".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução CNJ
n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp
1.979.591/SP, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO
ENEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao
recurso especial para reconhecer ao apenado o direito à remição de
pena em virtude da aprovação no ENEM.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a aprovação no ENEM pode ser utilizada como critério para remição
de pena, mesmo quando o apenado já concluiu o ensino superior antes
do início do cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
3. A Resolução n. 391/2021 do CNJ determina
que a aprovação no ENEM pode ser considerada para fins de remição de
pena.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
aprovação no ENEM é critério apto a comprovar a ocorrência de
estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo
que o apenado já tenha concluído o ensino superior.
5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, não havendo argumentos novos no agravo regimental que
justifiquem a alteração da decisão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A aprovação no ENEM pode ser utilizada como
critério para remição de pena, mesmo que o apenado já tenha
concluído o ensino superior antes do início do cumprimento da pena.
2. A Resolução n. 391/2021 do CNJ é aplicável para fins de remição
de pena pela aprovação no ENEM".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução CNJ
n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp
1.979.591/SP, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.