Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bcec49025f775fe5b4cb0276c9c040ddf5c508991f2aeafa8fc855a3d902c30
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2170010 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0bcec49025f775fe5b4cb0276c9c040ddf5c508991f2aeafa8fc855a3d902c30. SHA-256 do comentário: bf9838a24a2d7060ddf206a9b3b751b5426d977d2702a9f95460445a1dc6b493.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisões que
não conheceram de recurso especial e rejeitaram embargos de
declaração, sob alegação de que o reconhecimento de pessoa foi
realizado em descompasso com o art. 226 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a invalidade do reconhecimento de pessoa, por desrespeito ao art.
226 do Código de Processo Penal, leva à absolvição do agravante,
considerando a existência de outros elementos probatórios.
3. Outra questão é se os embargos de declaração poderiam ser
acolhidos na ausência de indicação de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada.
III. Razões de decidir
4. A invalidade do reconhecimento de pessoa,
por si só, não conduz à absolvição se houver outros elementos de
prova independentes e suficientes para justificar a condenação.
5. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula nº 83
do STJ.
6. A análise dos demais elementos probatórios para a condenação
demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do
STJ.
7. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, pois não
houve indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
na decisão embargada, conforme exigido pelos arts. 619 e 620 do
Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A invalidade do reconhecimento de pessoa
não leva à absolvição se houver outros elementos probatórios
suficientes para a condenação. 2. Embargos de declaração devem
indicar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão para serem
acolhidos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 83; STJ, Súmula nº
7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE
PESSOAS. PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisões que
não conheceram de recurso especial e rejeitaram embargos de
declaração, sob alegação de que o reconhecimento de pessoa foi
realizado em descompasso com o art. 226 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a invalidade do reconhecimento de pessoa, por desrespeito ao art.
226 do Código de Processo Penal, leva à absolvição do agravante,
considerando a existência de outros elementos probatórios.
3. Outra questão é se os embargos de declaração poderiam ser
acolhidos na ausência de indicação de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada.
III. Razões de decidir
4. A invalidade do reconhecimento de pessoa,
por si só, não conduz à absolvição se houver outros elementos de
prova independentes e suficientes para justificar a condenação.
5. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula nº 83
do STJ.
6. A análise dos demais elementos probatórios para a condenação
demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do
STJ.
7. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, pois não
houve indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
na decisão embargada, conforme exigido pelos arts. 619 e 620 do
Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A invalidade do reconhecimento de pessoa
não leva à absolvição se houver outros elementos probatórios
suficientes para a condenação. 2. Embargos de declaração devem
indicar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão para serem
acolhidos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 83; STJ, Súmula nº
7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2170010 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0bcec49025f775fe5b4cb0276c9c040ddf5c508991f2aeafa8fc855a3d902c30. SHA-256 do comentário:bf9838a24a2d7060ddf206a9b3b751b5426d977d2702a9f95460445a1dc6b493.