STJ — 2211003
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30c1d0da1a3baf48b780bcaef775f622b917d14f774e85a6fb13c8765315d0fb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919654
- Número de registro na fonte
- 202501542402
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se busca o
reconhecimento de que foram praticadas apenas duas tentativas de
estelionato, e não três, com a consequente aplicação da fração de
1/6 no aumento da pena por continuidade delitiva, em vez de 1/4.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao
recurso da defesa, mantendo a sentença de primeiro grau que
reconheceu a prática de quatro crimes de estelionato, sendo um
consumado e três tentados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão recorrida violou o artigo 71 do Código Penal ao
considerar a quantidade de vantagens almejadas, e não o número de
condutas praticadas, como parâmetro para a aplicação da fração de
aumento da pena por continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem aplicou corretamente a
fração de 1/4 na causa de aumento da pena por continuidade
delitiva, proporcional ao número de infrações (quatro), em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A recorrente efetuou três tentativas distintas de transferências
bancárias fraudulentas, todas interceptadas pelo sistema de
segurança da instituição financeira, somadas à infração consumada
anteriormente, totalizando quatro delitos.
6. A parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão
anteriormente firmada, justificando a manutenção da decisão
agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A aplicação da fração de 1/4 na causa de
aumento da pena por continuidade delitiva é adequada e proporcional
ao número de infrações cometidas, conforme jurisprudência
consolidada".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n.
796.565/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
20/5/2024, DJe 24/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVAS DE ESTELIONATO.
CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se busca o
reconhecimento de que foram praticadas apenas duas tentativas de
estelionato, e não três, com a consequente aplicação da fração de
1/6 no aumento da pena por continuidade delitiva, em vez de 1/4.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao
recurso da defesa, mantendo a sentença de primeiro grau que
reconheceu a prática de quatro crimes de estelionato, sendo um
consumado e três tentados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão recorrida violou o artigo 71 do Código Penal ao
considerar a quantidade de vantagens almejadas, e não o número de
condutas praticadas, como parâmetro para a aplicação da fração de
aumento da pena por continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem aplicou corretamente a
fração de 1/4 na causa de aumento da pena por continuidade
delitiva, proporcional ao número de infrações (quatro), em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A recorrente efetuou três tentativas distintas de transferências
bancárias fraudulentas, todas interceptadas pelo sistema de
segurança da instituição financeira, somadas à infração consumada
anteriormente, totalizando quatro delitos.
6. A parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão
anteriormente firmada, justificando a manutenção da decisão
agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A aplicação da fração de 1/4 na causa de
aumento da pena por continuidade delitiva é adequada e proporcional
ao número de infrações cometidas, conforme jurisprudência
consolidada".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n.
796.565/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
20/5/2024, DJe 24/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2211003 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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