STJ — 2050673

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ed86b00e558d5c3c5ec2468a1151f777c14be594f207b2effda4656c6884d81

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919656
Número de registro na fonte
202300335275
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2050673 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5ed86b00e558d5c3c5ec2468a1151f777c14be594f207b2effda4656c6884d81. SHA-256 do comentário: e556c87a0df15a1d29b1598dda5dea0dd3125385e7e565b198210a0b6c4c491f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a negativa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal, sob os fundamentos de que não há direito subjetivo ao acordo, e de que a recusa foi justificada pela prática de novo crime pelo agravante.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber: a) se o recurso especial poderia ter sido objeto de decisão monocrática; b) se o acordo de não persecução penal constitui direito subjetivo do réu; e c) se há incompatibilidade entre o art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, e o princípio da presunção de inocência.

III. Razões de decidir

3. Não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial na hipótese de a pretensão contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme autorizado pelo Regimento Interno desta Corte 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que não há direito subjetivo ao acordo de não persecução penal, cabendo ao Ministério Público avaliar a conveniência e a suficiência do ajuste para a reprovação e a prevenção do crime. 5. O controle judicial da negativa do acordo deve se restringir à verificação da legalidade da decisão ministerial, não podendo o Judiciário impor a celebração do acordo. 6. A recusa ao acordo foi justificada pela prática de novo crime pelo agravante, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal. 7. Inviável a análise sobre a alegada incompatibilidade entre o art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, e o princípio da presunção de inocência, haja vista a ausência de prequestionamento.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há direito subjetivo ao acordo de não persecução penal, cabendo ao Ministério Público a avaliação de sua conveniência. 2. O controle judicial da negativa do acordo deve se restringir à verificação da legalidade da decisão ministerial. 3. Não se admite inovação recursal em sede de agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.182.445/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no RHC 185.308/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a negativa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal, sob os fundamentos de que não há direito subjetivo ao acordo, e de que a recusa foi justificada pela prática de novo crime pelo agravante. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se o recurso especial poderia ter sido objeto de decisão monocrática; b) se o acordo de não persecução penal constitui direito subjetivo do réu; e c) se há incompatibilidade entre o art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, e o princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 3. Não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial na hipótese de a pretensão contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme autorizado pelo Regimento Interno desta Corte 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que não há direito subjetivo ao acordo de não persecução penal, cabendo ao Ministério Público avaliar a conveniência e a suficiência do ajuste para a reprovação e a prevenção do crime. 5. O controle judicial da negativa do acordo deve se restringir à verificação da legalidade da decisão ministerial, não podendo o Judiciário impor a celebração do acordo. 6. A recusa ao acordo foi justificada pela prática de novo crime pelo agravante, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal. 7. Inviável a análise sobre a alegada incompatibilidade entre o art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, e o princípio da presunção de inocência, haja vista a ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há direito subjetivo ao acordo de não persecução penal, cabendo ao Ministério Público a avaliação de sua conveniência. 2. O controle judicial da negativa do acordo deve se restringir à verificação da legalidade da decisão ministerial. 3. Não se admite inovação recursal em sede de agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.182.445/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no RHC 185.308/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.