STJ — 2179800
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d0f1a319d659bcc0c633d2e453cde96f9cf43d7b0f1f27e2dff81ecf9d1f0b3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919658
- Número de registro na fonte
- 202404118609
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, cassando a
permissão de trabalho externo a reeducandos em regime fechado sem o
cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena.
2. O Tribunal de Justiça de origem manteve a autorização de trabalho
externo sem o cumprimento do requisito objetivo, fundamentando que
as saídas para trabalho contribuem para a ressocialização dos
reeducandos.
3. O Ministério Público interpôs agravo de execução penal contra a
decisão de primeiro grau, que foi negado pelo Tribunal de Justiça de
origem, mantendo a permissão de trabalho externo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em
verificar se o interno tem direito ao trabalho externo sem o
cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena, conforme previsto
na Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que
a concessão de trabalho externo depende do cumprimento mínimo de
1/6 da pena, além de aptidão, disciplina e responsabilidade do
preso.
6. A decisão do Tribunal de Justiça de origem diverge da orientação
desta Corte, que exige o cumprimento do requisito objetivo para a
concessão do benefício.
7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte, que não admite a concessão de trabalho externo sem o
cumprimento do requisito objetivo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido. Decisão
mantida.
Tese de julgamento: "1. A concessão de trabalho externo depende do
cumprimento mínimo de 1/6 da pena, além de aptidão, disciplina e
responsabilidade do preso. 2. A inobservância do requisito objetivo
torna inválida a concessão do benefício de trabalho externo".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 36 e
37.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.985/PE,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
24.06.2024; STJ, AgRg no HC 914.886/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 07.10.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRABALHO EXTERNO PARA REEDUCANDOS
EM REGIME FECHADO. REQUISITO DE CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, cassando a
permissão de trabalho externo a reeducandos em regime fechado sem o
cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena.
2. O Tribunal de Justiça de origem manteve a autorização de trabalho
externo sem o cumprimento do requisito objetivo, fundamentando que
as saídas para trabalho contribuem para a ressocialização dos
reeducandos.
3. O Ministério Público interpôs agravo de execução penal contra a
decisão de primeiro grau, que foi negado pelo Tribunal de Justiça de
origem, mantendo a permissão de trabalho externo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em
verificar se o interno tem direito ao trabalho externo sem o
cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena, conforme previsto
na Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que
a concessão de trabalho externo depende do cumprimento mínimo de
1/6 da pena, além de aptidão, disciplina e responsabilidade do
preso.
6. A decisão do Tribunal de Justiça de origem diverge da orientação
desta Corte, que exige o cumprimento do requisito objetivo para a
concessão do benefício.
7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte, que não admite a concessão de trabalho externo sem o
cumprimento do requisito objetivo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido. Decisão
mantida.
Tese de julgamento: "1. A concessão de trabalho externo depende do
cumprimento mínimo de 1/6 da pena, além de aptidão, disciplina e
responsabilidade do preso. 2. A inobservância do requisito objetivo
torna inválida a concessão do benefício de trabalho externo".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 36 e
37.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.985/PE,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
24.06.2024; STJ, AgRg no HC 914.886/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 07.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2179800 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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