STJ — 2177973

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c66ac7d7a1354b5ea3fa71d8829d0e61136a7e8dc11a8eefc6287aa254ffda30

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919659
Número de registro na fonte
202404000509
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2177973 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c66ac7d7a1354b5ea3fa71d8829d0e61136a7e8dc11a8eefc6287aa254ffda30. SHA-256 do comentário: 07729b75312ea5e8a5c0e7e2aa9ec82f9982be76bee9a6e63cbc654090ca94e1.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator · A fundamentação do REsp 2.122.183, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monocratica, relator.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 84a679cb37c80412781363336c37fc32fcfbddf249951904031a33f930dc532f
  • Registro documental: c66ac7d7a1354b5ea3fa71d8829d0e61136a7e8dc11a8eefc6287aa254ffda30
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegou contrariedade aos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, em razão de busca pessoal sem fundada suspeita. 2. O agravante busca a absolvição dos crimes de receptação e tráfico de drogas, alegando que a busca pessoal foi realizada sem indícios de ilicitude.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada pela polícia, que resultou na apreensão de veículo e entorpecentes, foi conduzida com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. A busca pessoal e veicular foi justificada por elementos concretos, como a ausência de CNH e a apresentação de CRLV com dados inconsistentes, que configuraram fundada suspeita. 6. A abordagem inicial foi uma fiscalização de trânsito, e a busca foi motivada pela resposta e documentação apresentadas pelo condutor, não havendo ilicitude na diligência policial. 7. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula nº 83 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular deve ser fundamentada em fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A apresentação de documentação inconsistente pelo condutor justifica a busca por fundada suspeita. 3. A decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CTB, arts. 20, II, e 23, III; CF/1988, art. 144.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, REsp 2.097.329/MG, Minª. Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegou contrariedade aos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, em razão de busca pessoal sem fundada suspeita. 2. O agravante busca a absolvição dos crimes de receptação e tráfico de drogas, alegando que a busca pessoal foi realizada sem indícios de ilicitude. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada pela polícia, que resultou na apreensão de veículo e entorpecentes, foi conduzida com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. A busca pessoal e veicular foi justificada por elementos concretos, como a ausência de CNH e a apresentação de CRLV com dados inconsistentes, que configuraram fundada suspeita. 6. A abordagem inicial foi uma fiscalização de trânsito, e a busca foi motivada pela resposta e documentação apresentadas pelo condutor, não havendo ilicitude na diligência policial. 7. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular deve ser fundamentada em fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A apresentação de documentação inconsistente pelo condutor justifica a busca por fundada suspeita. 3. A decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CTB, arts. 20, II, e 23, III; CF/1988, art. 144.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, REsp 2.097.329/MG, Minª. Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.