STJ — 2052811

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0382318bd52824abbb5a10bc68e034a9eee1c3b8ea4123a240f956bae2a71a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919662
Número de registro na fonte
202300445999
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2052811 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f0382318bd52824abbb5a10bc68e034a9eee1c3b8ea4123a240f956bae2a71a0. SHA-256 do comentário: 93fd602fbb98b8556192aa29ff3eefc5a2d4a4b8008ee31625b9cc79a09c3356.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recorrido foi condenado por tráfico de drogas, com aplicação da majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, após o Tribunal de justiça de origem dar provimento à apelação do Ministério Público. 2. A defesa alega violação de domicílio por ausência de fundadas razões para a entrada no domicílio do réu e ausência de consentimento, além de questionar a incidência da majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, devido ao fechamento da escola próxima em razão das medidas restritivas do coronavírus.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio sem fundadas razões e sem consentimento do réu, tornando ilícitas as provas obtidas, e se a majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas é aplicável mesmo com a escola fechada devido à pandemia.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de justiça de origem superou a alegação de violação de domicílio com fundamentação constitucional, e a defesa não interpôs recurso extraordinário, tornando insuperável o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 5. A jurisprudência desta Quinta Turma é firme no sentido de que a majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas tem caráter objetivo, bastando que o tráfico ocorra nas proximidades de estabelecimento de ensino, sendo irrelevante se a escola estava fechada.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida se baseia em fundamento constitucional. 2. A majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas aplica-se objetivamente, independentemente do funcionamento do estabelecimento de ensino." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 150, § 3º, II; Lei nº 11.343/2006, art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.120.434/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.596.733/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MAJORANTE DE PROXIMIDADE DE ESCOLA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recorrido foi condenado por tráfico de drogas, com aplicação da majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, após o Tribunal de justiça de origem dar provimento à apelação do Ministério Público. 2. A defesa alega violação de domicílio por ausência de fundadas razões para a entrada no domicílio do réu e ausência de consentimento, além de questionar a incidência da majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, devido ao fechamento da escola próxima em razão das medidas restritivas do coronavírus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio sem fundadas razões e sem consentimento do réu, tornando ilícitas as provas obtidas, e se a majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas é aplicável mesmo com a escola fechada devido à pandemia. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de justiça de origem superou a alegação de violação de domicílio com fundamentação constitucional, e a defesa não interpôs recurso extraordinário, tornando insuperável o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 5. A jurisprudência desta Quinta Turma é firme no sentido de que a majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas tem caráter objetivo, bastando que o tráfico ocorra nas proximidades de estabelecimento de ensino, sendo irrelevante se a escola estava fechada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida se baseia em fundamento constitucional. 2. A majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas aplica-se objetivamente, independentemente do funcionamento do estabelecimento de ensino." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 150, § 3º, II; Lei nº 11.343/2006, art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.120.434/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.596.733/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.