STJ — 2031947
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81e150205f5a6f7a5bbccec529246ebc9005d9a42fd0c1280360fc413be59658
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919664
- Número de registro na fonte
- 202203070670
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão, deu
parcial provimento ao recurso para afastar a agravante do abuso de
poder e reduzir a pena-base do recorrente.
2. O agravante sustenta a incidência das atenuantes previstas nos
incisos II e III, alínea "c", do artigo 72 do Código Penal Militar,
e a impossibilidade de incidência da agravante prevista no artigo
70, inciso II, alínea "l", por configurar bis in idem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes para a aplicação das atenuantes de
comportamento meritório anterior e de ter cometido o crime sob a
influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.
4. A questão também envolve a análise da alegação de bis in idem na
aplicação da agravante de "estar em serviço" tanto para constituir o
crime militar quanto para agravar a pena.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência
de provas que justificassem a incidência das atenuantes, não sendo
possível o reexame de fatos e provas nesta instância especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a aplicação da
agravante de "estar em serviço" não configura bis in idem quando
suas circunstâncias são autônomas e independentes da tipificação do
delito.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de provas acerca do
comportamento meritório anterior e da influência de violenta emoção
impede a aplicação das atenuantes previstas no Código Penal Militar.
2. A aplicação da agravante de 'estar em serviço' não configura bis
in idem quando suas circunstâncias são autônomas e independentes da
tipificação do delito".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, arts. 70,
II, "l"; 72, II e III, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no REsp 1.509.360/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no REsp 2.174.638/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
E AGRAVANTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão, deu
parcial provimento ao recurso para afastar a agravante do abuso de
poder e reduzir a pena-base do recorrente.
2. O agravante sustenta a incidência das atenuantes previstas nos
incisos II e III, alínea "c", do artigo 72 do Código Penal Militar,
e a impossibilidade de incidência da agravante prevista no artigo
70, inciso II, alínea "l", por configurar bis in idem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes para a aplicação das atenuantes de
comportamento meritório anterior e de ter cometido o crime sob a
influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.
4. A questão também envolve a análise da alegação de bis in idem na
aplicação da agravante de "estar em serviço" tanto para constituir o
crime militar quanto para agravar a pena.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência
de provas que justificassem a incidência das atenuantes, não sendo
possível o reexame de fatos e provas nesta instância especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a aplicação da
agravante de "estar em serviço" não configura bis in idem quando
suas circunstâncias são autônomas e independentes da tipificação do
delito.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de provas acerca do
comportamento meritório anterior e da influência de violenta emoção
impede a aplicação das atenuantes previstas no Código Penal Militar.
2. A aplicação da agravante de 'estar em serviço' não configura bis
in idem quando suas circunstâncias são autônomas e independentes da
tipificação do delito".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, arts. 70,
II, "l"; 72, II e III, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no REsp 1.509.360/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no REsp 2.174.638/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME PENAL MILITAR - ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgRg no REsp 1509360>>-SP
(CRIME MILITAR - LESÃO CORPORAL - AGRAVANTE DO ART. 70, II, "L" -
BIS IN IDEM)
STJ - <<AgRg no REsp 2174638>>-SC, <<AgRg no REsp 1894782>>-SC,
<<AgRg no REsp 1687499>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED DEL:001001 ANO:1969 ***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969 ART:00072 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2031947 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
81e150205f5a6f7a5bbccec529246ebc9005d9a42fd0c1280360fc413be59658. SHA-256 do comentário:81a1a04fb90dc737039a79e58a21eff5448e1197ef842dbe89ab6be0eee237c1.