STJ — 2031947

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81e150205f5a6f7a5bbccec529246ebc9005d9a42fd0c1280360fc413be59658

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919664
Número de registro na fonte
202203070670
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2031947 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 81e150205f5a6f7a5bbccec529246ebc9005d9a42fd0c1280360fc413be59658. SHA-256 do comentário: 81a1a04fb90dc737039a79e58a21eff5448e1197ef842dbe89ab6be0eee237c1.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão, deu parcial provimento ao recurso para afastar a agravante do abuso de poder e reduzir a pena-base do recorrente. 2. O agravante sustenta a incidência das atenuantes previstas nos incisos II e III, alínea "c", do artigo 72 do Código Penal Militar, e a impossibilidade de incidência da agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea "l", por configurar bis in idem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a aplicação das atenuantes de comportamento meritório anterior e de ter cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. 4. A questão também envolve a análise da alegação de bis in idem na aplicação da agravante de "estar em serviço" tanto para constituir o crime militar quanto para agravar a pena.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de provas que justificassem a incidência das atenuantes, não sendo possível o reexame de fatos e provas nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a aplicação da agravante de "estar em serviço" não configura bis in idem quando suas circunstâncias são autônomas e independentes da tipificação do delito.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de provas acerca do comportamento meritório anterior e da influência de violenta emoção impede a aplicação das atenuantes previstas no Código Penal Militar. 2. A aplicação da agravante de 'estar em serviço' não configura bis in idem quando suas circunstâncias são autônomas e independentes da tipificação do delito". Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, arts. 70, II, "l"; 72, II e III, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.509.360/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no REsp 2.174.638/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão, deu parcial provimento ao recurso para afastar a agravante do abuso de poder e reduzir a pena-base do recorrente. 2. O agravante sustenta a incidência das atenuantes previstas nos incisos II e III, alínea "c", do artigo 72 do Código Penal Militar, e a impossibilidade de incidência da agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea "l", por configurar bis in idem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a aplicação das atenuantes de comportamento meritório anterior e de ter cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. 4. A questão também envolve a análise da alegação de bis in idem na aplicação da agravante de "estar em serviço" tanto para constituir o crime militar quanto para agravar a pena. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de provas que justificassem a incidência das atenuantes, não sendo possível o reexame de fatos e provas nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a aplicação da agravante de "estar em serviço" não configura bis in idem quando suas circunstâncias são autônomas e independentes da tipificação do delito. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de provas acerca do comportamento meritório anterior e da influência de violenta emoção impede a aplicação das atenuantes previstas no Código Penal Militar. 2. A aplicação da agravante de 'estar em serviço' não configura bis in idem quando suas circunstâncias são autônomas e independentes da tipificação do delito". Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, arts. 70, II, "l"; 72, II e III, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.509.360/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no REsp 2.174.638/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME PENAL MILITAR - ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no REsp 1509360>>-SP (CRIME MILITAR - LESÃO CORPORAL - AGRAVANTE DO ART. 70, II, "L" - BIS IN IDEM) STJ - <<AgRg no REsp 2174638>>-SC, <<AgRg no REsp 1894782>>-SC, <<AgRg no REsp 1687499>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.