STJ — 2058254

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 378bde9903f2d2a748bbc253543ffdb8bc19e5c0abb7cd1d4d2de6dc794776bc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão de pronúncia de primeira instância, submetendo o recorrido a júri pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003; e contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. O agravante alegou que os crimes de homicídio e posse irregular de arma de fogo ocorreram em contextos distintos, impedindo a consunção, e pediu o provimento do recurso também para afastar as qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa. 3. O Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode afastar o crime de posse irregular de arma de fogo, reconhecendo a existência de contexto único, sem submeter a questão ao Conselho de Sentença. 5. Outra questão é se o agravo regimental atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente no que tange à Súmula nº 83 do STJ.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe ao Conselho de Sentença decidir sobre a incidência do princípio da consunção, não podendo o juiz togado afastá-lo na decisão de pronúncia. 7. O acórdão recorrido, ao afastar da pronúncia o crime de posse irregular de arma de fogo, usurpou a competência do Conselho de Sentença, contrariando a orientação do STJ. 8. O agravo em recurso especial não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente a Súmula nº 83 do STJ, o que impede seu conhecimento.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Cabe ao Conselho de Sentença decidir sobre a incidência do princípio da consunção. 2. O agravo regimental deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão para ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código de Processo Penal, arts. 78, inciso I, e 413, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no REsp 2.141.631/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.540.663/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão de pronúncia de primeira instância, submetendo o recorrido a júri pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003; e contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. O agravante alegou que os crimes de homicídio e posse irregular de arma de fogo ocorreram em contextos distintos, impedindo a consunção, e pediu o provimento do recurso também para afastar as qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa. 3. O Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode afastar o crime de posse irregular de arma de fogo, reconhecendo a existência de contexto único, sem submeter a questão ao Conselho de Sentença. 5. Outra questão é se o agravo regimental atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente no que tange à Súmula nº 83 do STJ. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe ao Conselho de Sentença decidir sobre a incidência do princípio da consunção, não podendo o juiz togado afastá-lo na decisão de pronúncia. 7. O acórdão recorrido, ao afastar da pronúncia o crime de posse irregular de arma de fogo, usurpou a competência do Conselho de Sentença, contrariando a orientação do STJ. 8. O agravo em recurso especial não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente a Súmula nº 83 do STJ, o que impede seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Cabe ao Conselho de Sentença decidir sobre a incidência do princípio da consunção. 2. O agravo regimental deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão para ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código de Processo Penal, arts. 78, inciso I, e 413, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no REsp 2.141.631/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.540.663/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.