STJ — 2083886
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a59d7b89c1146250d976fb873ed1295bc4407f1d9806e24ce9f36653896cf1c7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919666
- Número de registro na fonte
- 202302342292
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Sul, reformando acórdão absolutório do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o provimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada não exige reexame de
fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica da moldura fática
já delineada pelas instâncias ordinárias.
4. A apreensão da res furtivae em poder do agente, logo após a
prática do crime de furto, impõe à defesa apresentar prova acerca da
origem lícita do bem, sem ofensa ao artigo 156 do Código de
Processo Penal.
5. Os fundamentos do Tribunal de origem para absolver o recorrido
estão em divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, devendo ser restabelecida a sentença condenatória de
primeiro grau.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A revaloração jurídica da moldura fática
não configura reexame de fatos e provas. 2. A apreensão da res
furtivae em poder do agente impõe à defesa a prova da origem lícita
do bem, sem ofensa ao artigo 156 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 390.920/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, AgRg no HC 396.385/SC, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.06.2021; STJ, HC
413.696/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
26.09.2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Sul, reformando acórdão absolutório do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o provimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada não exige reexame de
fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica da moldura fática
já delineada pelas instâncias ordinárias.
4. A apreensão da res furtivae em poder do agente, logo após a
prática do crime de furto, impõe à defesa apresentar prova acerca da
origem lícita do bem, sem ofensa ao artigo 156 do Código de
Processo Penal.
5. Os fundamentos do Tribunal de origem para absolver o recorrido
estão em divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, devendo ser restabelecida a sentença condenatória de
primeiro grau.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A revaloração jurídica da moldura fática
não configura reexame de fatos e provas. 2. A apreensão da res
furtivae em poder do agente impõe à defesa a prova da origem lícita
do bem, sem ofensa ao artigo 156 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 390.920/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, AgRg no HC 396.385/SC, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.06.2021; STJ, HC
413.696/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
26.09.2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2083886 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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