STJ — 2050518

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a29e7b698133c0388d394070b8b1833b3a85c6d8301f3f5cd4188b993fb1cb2a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919668
Número de registro na fonte
202300320746
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2050518 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a29e7b698133c0388d394070b8b1833b3a85c6d8301f3f5cd4188b993fb1cb2a. SHA-256 do comentário: 8183f74f588f7a125706383ea14d4079f5a7b690d1aaac0c23c094c6b1c3f9f6.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que proveu agravo para conhecer em parte recurso especial e negar provimento na extensão conhecida. O recorrente foi condenado à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão por crimes contra a dignidade sexual, com agravantes de relações domésticas e parentesco. 2. O recorrente alega nulidade do processo por ausência de representação pela Defensoria Pública e questiona a incidência da Súmula 7 do STJ, além de apontar omissão em embargos de declaração e ausência de provas aptas à condenação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de representação pela Defensoria Pública gera nulidade do processo, considerando que o órgão está estruturado na comarca. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reavaliação dos fatos e provas, à luz da Súmula 7 do STJ, e se houve omissão no julgamento dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

5. A Defensoria Pública não detém exclusividade na defesa de quem não pode contratar advogado, e não há direito subjetivo do acusado de ser defendido exclusivamente por ela. 6. Não houve prejuízo ao recorrente, pois foi nomeado novo defensor quando não foram apresentadas razões recursais. 7. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 7 do STJ, pois o recorrente não demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório. 8. A dosimetria da pena está dentro da discricionariedade do julgador e não apresenta irregularidades, conforme entendimento do STJ. A Terceira Seção desta Corte julgou, em sede de recurso repetitivo (Tema 1215), formulando a tese de que "Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento".

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Defensoria Pública não possui exclusividade na defesa de réus sem condições financeiras para contratar advogado. 2. A ausência de prejuízo ao réu afasta a nulidade por falta de defensor público. 3. A Súmula 7 do STJ impede a reavaliação de fatos e provas quando não demonstrada a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "f"; CP, art. 226, II; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 619; CPP, art. 654. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 49.902/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/05/2017; STJ, AgInt no AREsp 2.752.395/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFESA POR DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. TEMA 1215. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, "F", E DA MAJORANTE ESPECÍFICA DO ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que proveu agravo para conhecer em parte recurso especial e negar provimento na extensão conhecida. O recorrente foi condenado à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão por crimes contra a dignidade sexual, com agravantes de relações domésticas e parentesco. 2. O recorrente alega nulidade do processo por ausência de representação pela Defensoria Pública e questiona a incidência da Súmula 7 do STJ, além de apontar omissão em embargos de declaração e ausência de provas aptas à condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de representação pela Defensoria Pública gera nulidade do processo, considerando que o órgão está estruturado na comarca. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reavaliação dos fatos e provas, à luz da Súmula 7 do STJ, e se houve omissão no julgamento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. A Defensoria Pública não detém exclusividade na defesa de quem não pode contratar advogado, e não há direito subjetivo do acusado de ser defendido exclusivamente por ela. 6. Não houve prejuízo ao recorrente, pois foi nomeado novo defensor quando não foram apresentadas razões recursais. 7. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 7 do STJ, pois o recorrente não demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório. 8. A dosimetria da pena está dentro da discricionariedade do julgador e não apresenta irregularidades, conforme entendimento do STJ. A Terceira Seção desta Corte julgou, em sede de recurso repetitivo (Tema 1215), formulando a tese de que "Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento". IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Defensoria Pública não possui exclusividade na defesa de réus sem condições financeiras para contratar advogado. 2. A ausência de prejuízo ao réu afasta a nulidade por falta de defensor público. 3. A Súmula 7 do STJ impede a reavaliação de fatos e provas quando não demonstrada a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "f"; CP, art. 226, II; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 619; CPP, art. 654. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 49.902/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/05/2017; STJ, AgInt no AREsp 2.752.395/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.