STJ — 2050518
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a29e7b698133c0388d394070b8b1833b3a85c6d8301f3f5cd4188b993fb1cb2a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919668
- Número de registro na fonte
- 202300320746
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
proveu agravo para conhecer em parte recurso especial e negar
provimento na extensão conhecida. O recorrente foi condenado à pena
de 13 anos e 6 meses de reclusão por crimes contra a dignidade
sexual, com agravantes de relações domésticas e parentesco.
2. O recorrente alega nulidade do processo por ausência de
representação pela Defensoria Pública e questiona a incidência da
Súmula 7 do STJ, além de apontar omissão em embargos de declaração e
ausência de provas aptas à condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de representação pela Defensoria Pública gera nulidade
do processo, considerando que o órgão está estruturado na comarca.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reavaliação dos
fatos e provas, à luz da Súmula 7 do STJ, e se houve omissão no
julgamento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. A Defensoria Pública não detém
exclusividade na defesa de quem não pode contratar advogado, e não
há direito subjetivo do acusado de ser defendido exclusivamente por
ela.
6. Não houve prejuízo ao recorrente, pois foi nomeado novo defensor
quando não foram apresentadas razões recursais.
7. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 7 do STJ, pois o
recorrente não demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto
fático-probatório.
8. A dosimetria da pena está dentro da discricionariedade do
julgador e não apresenta irregularidades, conforme entendimento do
STJ. A Terceira Seção desta Corte julgou, em sede de recurso
repetitivo (Tema 1215), formulando a tese de que "Nos crimes contra
a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea
da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante
específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando
presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima,
hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento".
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A Defensoria Pública não possui
exclusividade na defesa de réus sem condições financeiras para
contratar advogado. 2. A ausência de prejuízo ao réu afasta a
nulidade por falta de defensor público. 3. A Súmula 7 do STJ impede
a reavaliação de fatos e provas quando não demonstrada a
desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "f"; CP, art.
226, II; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 619; CPP, art. 654.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 49.902/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/05/2017; STJ, AgInt
no AREsp 2.752.395/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 19/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFESA POR DEFENSOR
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. TEMA 1215. APLICAÇÃO
SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, "F", E DA MAJORANTE
ESPECÍFICA DO ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO
DE BIS IN IDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
proveu agravo para conhecer em parte recurso especial e negar
provimento na extensão conhecida. O recorrente foi condenado à pena
de 13 anos e 6 meses de reclusão por crimes contra a dignidade
sexual, com agravantes de relações domésticas e parentesco.
2. O recorrente alega nulidade do processo por ausência de
representação pela Defensoria Pública e questiona a incidência da
Súmula 7 do STJ, além de apontar omissão em embargos de declaração e
ausência de provas aptas à condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de representação pela Defensoria Pública gera nulidade
do processo, considerando que o órgão está estruturado na comarca.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reavaliação dos
fatos e provas, à luz da Súmula 7 do STJ, e se houve omissão no
julgamento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. A Defensoria Pública não detém
exclusividade na defesa de quem não pode contratar advogado, e não
há direito subjetivo do acusado de ser defendido exclusivamente por
ela.
6. Não houve prejuízo ao recorrente, pois foi nomeado novo defensor
quando não foram apresentadas razões recursais.
7. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 7 do STJ, pois o
recorrente não demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto
fático-probatório.
8. A dosimetria da pena está dentro da discricionariedade do
julgador e não apresenta irregularidades, conforme entendimento do
STJ. A Terceira Seção desta Corte julgou, em sede de recurso
repetitivo (Tema 1215), formulando a tese de que "Nos crimes contra
a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea
da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante
específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando
presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima,
hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento".
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A Defensoria Pública não possui
exclusividade na defesa de réus sem condições financeiras para
contratar advogado. 2. A ausência de prejuízo ao réu afasta a
nulidade por falta de defensor público. 3. A Súmula 7 do STJ impede
a reavaliação de fatos e provas quando não demonstrada a
desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "f"; CP, art.
226, II; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 619; CPP, art. 654.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 49.902/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/05/2017; STJ, AgInt
no AREsp 2.752.395/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 19/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2050518 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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