STJ — 1995486
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da204b7d9d0591f522abb27bc5b365c6ea2928aa3382068969ff694d63978900
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A aplicação de patamar superior a 1/6 em razão da incidência de agravante exige que o julgador apresente fundamentação idônea, não bastando para tanto que se trate de hipótese de reincidência específica" (AgRg no AREsp 2035357/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. "A aplicação de patamar superior a 1/6 em razão da incidência de
agravante exige que o julgador apresente fundamentação idônea, não
bastando para tanto que se trate de hipótese de reincidência
específica" (AgRg no AREsp 2035357/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022).
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A
1/6 - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2035357>>-TO,
<<AgRg no HC 718078>>-SP,
<<AgRg no REsp 1952201>>-TO,
<<AgRg no AREsp 1923162>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1871524>>-AM
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.