STJ — 2802152
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41ec7e32d21f64b55811cdd1a91d431989071136cd8fcd3f71e92afdf6207d29
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, mantendo a condenação do agravante por apropriação
indébita tributária, tipificada no art. 2º, II, da Lei n.
8.137/1990.
2. O agravante, na condição de administrador de empresa, deixou de
recolher, no prazo legal, o ICMS cobrado dos adquirentes, gerando
débito perante o Fisco Estadual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão do
acórdão e a tipicidade da conduta de não recolhimento de ICMS.
III. Razões de decidir
4. Não há falar em omissão se o Tribunal de origem decidiu as
questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada.
5. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência ao considerar a
contumácia e o dolo específico de apropriação, evidenciados pela
inadimplência reiterada.
6. A análise quanto às alegações de excludente de ilicitude e
culpabilidade demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há falar em omissão se o Tribunal de
origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão
suficientemente motivada. 2. A tipicidade do não recolhimento de
ICMS exige dolo de apropriação e contumácia, o que se verifica no
caso em análise. 3 . A análise de excludentes de ilicitude e
culpabilidade demanda reexame de provas, vedado em recurso especial.
"
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II;
CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1.702.519/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
22.09.2020; STJ, AgRg no HC 476.704/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 06.06.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Apropriação indébita tributária.
Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, mantendo a condenação do agravante por apropriação
indébita tributária, tipificada no art. 2º, II, da Lei n.
8.137/1990.
2. O agravante, na condição de administrador de empresa, deixou de
recolher, no prazo legal, o ICMS cobrado dos adquirentes, gerando
débito perante o Fisco Estadual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão do
acórdão e a tipicidade da conduta de não recolhimento de ICMS.
III. Razões de decidir
4. Não há falar em omissão se o Tribunal de origem decidiu as
questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada.
5. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência ao considerar a
contumácia e o dolo específico de apropriação, evidenciados pela
inadimplência reiterada.
6. A análise quanto às alegações de excludente de ilicitude e
culpabilidade demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há falar em omissão se o Tribunal de
origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão
suficientemente motivada. 2. A tipicidade do não recolhimento de
ICMS exige dolo de apropriação e contumácia, o que se verifica no
caso em análise. 3 . A análise de excludentes de ilicitude e
culpabilidade demanda reexame de provas, vedado em recurso especial.
"
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II;
CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1.702.519/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
22.09.2020; STJ, AgRg no HC 476.704/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 06.06.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.