STJ — 2824432
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c65948b265deea53aef30e9edec4865b006f2bee21970b830a28e5d9164b040
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919682
- Número de registro na fonte
- 202404744934
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao agravo em recurso especial, fundamentando-se nas Súmulas n. 7 e
n. 83 do STJ e na ausência de prequestionamento. O agravante foi
condenado por tráfico de drogas e busca a revisão da dosimetria da
pena, alegando que o indulto recebido deveria desconstituir a
condição de foragido utilizada para exasperar a pena-base.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto concedido
ao agravante tem o efeito de desconstituir a condição de foragido e,
consequentemente, alterar a valoração negativa da reprovabilidade
da conduta na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o indulto extingue
apenas os efeitos primários da condenação, não atingindo os efeitos
secundários, sejam penais ou extrapenais, conforme a Súmula n. 631
do STJ.
4. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do STJ,
que limita o indulto à extinção dos efeitos primários da condenação,
sem modificar as circunstâncias fáticas existentes na dosimetria da
pena.
5. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão agravada
por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O indulto extingue apenas os efeitos
primários da condenação, não atingindo os efeitos secundários, sejam
penais ou extrapenais. 2. A concessão de indulto não altera a
valoração das circunstâncias judiciais já estabelecidas na
dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35 c/c
art. 40, IV; Súmula n. 631 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 682.331/MG,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.11.2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Indulto e revisão de pena. Agravo
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao agravo em recurso especial, fundamentando-se nas Súmulas n. 7 e
n. 83 do STJ e na ausência de prequestionamento. O agravante foi
condenado por tráfico de drogas e busca a revisão da dosimetria da
pena, alegando que o indulto recebido deveria desconstituir a
condição de foragido utilizada para exasperar a pena-base.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto concedido
ao agravante tem o efeito de desconstituir a condição de foragido e,
consequentemente, alterar a valoração negativa da reprovabilidade
da conduta na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o indulto extingue
apenas os efeitos primários da condenação, não atingindo os efeitos
secundários, sejam penais ou extrapenais, conforme a Súmula n. 631
do STJ.
4. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do STJ,
que limita o indulto à extinção dos efeitos primários da condenação,
sem modificar as circunstâncias fáticas existentes na dosimetria da
pena.
5. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão agravada
por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O indulto extingue apenas os efeitos
primários da condenação, não atingindo os efeitos secundários, sejam
penais ou extrapenais. 2. A concessão de indulto não altera a
valoração das circunstâncias judiciais já estabelecidas na
dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35 c/c
art. 40, IV; Súmula n. 631 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 682.331/MG,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.11.2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2824432 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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