STJ — 1966946
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 697077715f391acc9a82bfa7025cbbb0c7b82e190c21cab3284651566f57c424
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.
- Há cláusula resolutiva expressa no contrato de promessa de compra e venda para o caso de inadimplemento, que autoriza também a imediata restituição da posse do imóvel, segundo asseverado pelas decisões proferidas na instância primeva.
- Inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compromisso de compra e venda, porquanto, após notificado/interpelado o compromissário comprador inadimplente (devedor) e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao compromissário vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente. (REsp 1789863/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 04/10/2021).
- Ausência de decisão extra petita ante a possibilidade de resolução do contrato pela via extrajudicial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. OMISSÃO.
AUSÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO
CONTRATO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as
controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo
Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada
e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte
recorrente.
2. Há cláusula resolutiva expressa no contrato de promessa de compra
e venda para o caso de inadimplemento, que autoriza também a
imediata restituição da posse do imóvel, segundo asseverado pelas
decisões proferidas na instância primeva.
3. Inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa
em contratos de compromisso de compra e venda, porquanto, após
notificado/interpelado o compromissário comprador inadimplente
(devedor) e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao
compromissário vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo
concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da
relação jurídica extrajudicialmente. (REsp 1789863/MS, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 04/10/2021).
4. Ausência de decisão extra petita ante a possibilidade de
resolução do contrato pela via extrajudicial.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.