STJ — 2809699
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 935122dafdda01a2e847d86d35120df0b60bf7fced4da3ccf4b9d80762083694
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919707
- Número de registro na fonte
- 202404517263
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que não conheceu de seu agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em processo no qual
se discute a fixação de regime prisional para crime apenado com
detenção.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a definir o acerto da decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ. Adicionalmente,
analisa-se a viabilidade jurídica da pretensão de mérito, qual seja,
o restabelecimento de regime inicial fechado para pena de detenção.
III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática que não conhece do
agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ, deve ser
mantida quando a parte agravante não se desincumbe do ônus de
infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem,
limitando-se a alegações genéricas.
4. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão de mérito do
Ministério Público esbarra em vedação legal expressa. Nos termos do
art. 33, caput, do Código Penal, a pena de detenção deve ser
cumprida em regime semiaberto ou aberto, sendo o regime fechado
aplicável exclusivamente às penas de reclusão.
5. O acórdão do Tribunal de origem, ao afastar o regime fechado e
fixar o semiaberto para o cumprimento da pena de detenção, não
exerceu mera discricionariedade, mas promoveu a correta aplicação da
lei penal, adequando a sentença a um comando legal cogente. Assim,
a pretensão de restabelecimento do regime fechado é juridicamente
inviável.
IV. Dispositivo e tese
s
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, como o óbice
da Súmula n. 7/STJ, acarreta o não conhecimento do agravo, nos
termos da Súmula n. 182/STJ. 2. É juridicamente inviável a fixação
do regime inicial fechado para o cumprimento de pena de detenção,
por expressa disposição do art. 33, caput, do Código Penal.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. PENA DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL
FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA
182/STJ). MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que não conheceu de seu agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em processo no qual
se discute a fixação de regime prisional para crime apenado com
detenção.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a definir o acerto da decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ. Adicionalmente,
analisa-se a viabilidade jurídica da pretensão de mérito, qual seja,
o restabelecimento de regime inicial fechado para pena de detenção.
III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática que não conhece do
agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ, deve ser
mantida quando a parte agravante não se desincumbe do ônus de
infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem,
limitando-se a alegações genéricas.
4. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão de mérito do
Ministério Público esbarra em vedação legal expressa. Nos termos do
art. 33, caput, do Código Penal, a pena de detenção deve ser
cumprida em regime semiaberto ou aberto, sendo o regime fechado
aplicável exclusivamente às penas de reclusão.
5. O acórdão do Tribunal de origem, ao afastar o regime fechado e
fixar o semiaberto para o cumprimento da pena de detenção, não
exerceu mera discricionariedade, mas promoveu a correta aplicação da
lei penal, adequando a sentença a um comando legal cogente. Assim,
a pretensão de restabelecimento do regime fechado é juridicamente
inviável.
IV. Dispositivo e tese
s
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, como o óbice
da Súmula n. 7/STJ, acarreta o não conhecimento do agravo, nos
termos da Súmula n. 182/STJ. 2. É juridicamente inviável a fixação
do regime inicial fechado para o cumprimento de pena de detenção,
por expressa disposição do art. 33, caput, do Código Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.