STJ — 2809699

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 935122dafdda01a2e847d86d35120df0b60bf7fced4da3ccf4b9d80762083694

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919707
Número de registro na fonte
202404517263
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de seu agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em processo no qual se discute a fixação de regime prisional para crime apenado com detenção.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a definir o acerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ. Adicionalmente, analisa-se a viabilidade jurídica da pretensão de mérito, qual seja, o restabelecimento de regime inicial fechado para pena de detenção. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ, deve ser mantida quando a parte agravante não se desincumbe do ônus de infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, limitando-se a alegações genéricas. 4. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão de mérito do Ministério Público esbarra em vedação legal expressa. Nos termos do art. 33, caput, do Código Penal, a pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, sendo o regime fechado aplicável exclusivamente às penas de reclusão. 5. O acórdão do Tribunal de origem, ao afastar o regime fechado e fixar o semiaberto para o cumprimento da pena de detenção, não exerceu mera discricionariedade, mas promoveu a correta aplicação da lei penal, adequando a sentença a um comando legal cogente. Assim, a pretensão de restabelecimento do regime fechado é juridicamente inviável.

IV. Dispositivo e tese

s 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, como o óbice da Súmula n. 7/STJ, acarreta o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. É juridicamente inviável a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento de pena de detenção, por expressa disposição do art. 33, caput, do Código Penal.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. PENA DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 182/STJ). MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de seu agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em processo no qual se discute a fixação de regime prisional para crime apenado com detenção. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir o acerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ. Adicionalmente, analisa-se a viabilidade jurídica da pretensão de mérito, qual seja, o restabelecimento de regime inicial fechado para pena de detenção. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ, deve ser mantida quando a parte agravante não se desincumbe do ônus de infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, limitando-se a alegações genéricas. 4. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão de mérito do Ministério Público esbarra em vedação legal expressa. Nos termos do art. 33, caput, do Código Penal, a pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, sendo o regime fechado aplicável exclusivamente às penas de reclusão. 5. O acórdão do Tribunal de origem, ao afastar o regime fechado e fixar o semiaberto para o cumprimento da pena de detenção, não exerceu mera discricionariedade, mas promoveu a correta aplicação da lei penal, adequando a sentença a um comando legal cogente. Assim, a pretensão de restabelecimento do regime fechado é juridicamente inviável. IV. Dispositivo e tese s 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, como o óbice da Súmula n. 7/STJ, acarreta o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. É juridicamente inviável a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento de pena de detenção, por expressa disposição do art. 33, caput, do Código Penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.