STJ — 2825246

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 885de7a3b63f49609b5c91b329677466ea49a659b79bf06eaba4790cdd037832

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919708
Número de registro na fonte
202404758770
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2825246 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 885de7a3b63f49609b5c91b329677466ea49a659b79bf06eaba4790cdd037832. SHA-256 do comentário: a47ab4262a8e6f61d4dfef872a03ab46d7aadb80f2c77e56eb1ca0325cb51b7f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. 2. O agravante busca a detração penal do período de prisão cautelar cumprida em outro processo, no qual foi posteriormente absolvido, alegando ofensa ao art. 42 do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração do tempo de prisão processual cumprida em outro processo, quando há coincidência de períodos de cumprimento de pena definitiva e prisão preventiva. 4. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 283 do STF, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada exige que não haja superposição entre o cumprimento de pena e a prisão cautelar para fins de detração penal, mesmo que a prisão cautelar tenha decorrido de processo com absolvição posterior. 6. A coincidência de períodos de cumprimento de pena definitiva e prisão preventiva impede a detração, pois não se pode computar em dobro o mesmo período, respeitando os princípios da individualização da pena e da legalidade. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, tornando inadmissível o recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A detração penal não é possível quando há coincidência de períodos de cumprimento de pena definitiva e prisão preventiva. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código de Processo Civil, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no REsp 1.675.268/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL. COINCIDÊNCIA DE PERÍODOS DE PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. 2. O agravante busca a detração penal do período de prisão cautelar cumprida em outro processo, no qual foi posteriormente absolvido, alegando ofensa ao art. 42 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração do tempo de prisão processual cumprida em outro processo, quando há coincidência de períodos de cumprimento de pena definitiva e prisão preventiva. 4. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 283 do STF, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada exige que não haja superposição entre o cumprimento de pena e a prisão cautelar para fins de detração penal, mesmo que a prisão cautelar tenha decorrido de processo com absolvição posterior. 6. A coincidência de períodos de cumprimento de pena definitiva e prisão preventiva impede a detração, pois não se pode computar em dobro o mesmo período, respeitando os princípios da individualização da pena e da legalidade. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, tornando inadmissível o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A detração penal não é possível quando há coincidência de períodos de cumprimento de pena definitiva e prisão preventiva. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código de Processo Civil, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no REsp 1.675.268/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.