STJ — 2825246
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 885de7a3b63f49609b5c91b329677466ea49a659b79bf06eaba4790cdd037832
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919708
- Número de registro na fonte
- 202404758770
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão
da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido.
2. O agravante busca a detração penal do período de prisão cautelar
cumprida em outro processo, no qual foi posteriormente absolvido,
alegando ofensa ao art. 42 do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a detração do tempo de prisão processual cumprida em
outro processo, quando há coincidência de períodos de cumprimento de
pena definitiva e prisão preventiva.
4. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 283
do STF, em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada exige que não
haja superposição entre o cumprimento de pena e a prisão cautelar
para fins de detração penal, mesmo que a prisão cautelar tenha
decorrido de processo com absolvição posterior.
6. A coincidência de períodos de cumprimento de pena definitiva e
prisão preventiva impede a detração, pois não se pode computar em
dobro o mesmo período, respeitando os princípios da individualização
da pena e da legalidade.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, tornando
inadmissível o recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A detração penal não é possível quando há
coincidência de períodos de cumprimento de pena definitiva e prisão
preventiva. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos
do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código de
Processo Civil, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula 283; STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no
REsp 1.675.268/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 14/9/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL. COINCIDÊNCIA DE
PERÍODOS DE PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão
da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido.
2. O agravante busca a detração penal do período de prisão cautelar
cumprida em outro processo, no qual foi posteriormente absolvido,
alegando ofensa ao art. 42 do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a detração do tempo de prisão processual cumprida em
outro processo, quando há coincidência de períodos de cumprimento de
pena definitiva e prisão preventiva.
4. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 283
do STF, em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada exige que não
haja superposição entre o cumprimento de pena e a prisão cautelar
para fins de detração penal, mesmo que a prisão cautelar tenha
decorrido de processo com absolvição posterior.
6. A coincidência de períodos de cumprimento de pena definitiva e
prisão preventiva impede a detração, pois não se pode computar em
dobro o mesmo período, respeitando os princípios da individualização
da pena e da legalidade.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, tornando
inadmissível o recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A detração penal não é possível quando há
coincidência de períodos de cumprimento de pena definitiva e prisão
preventiva. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos
do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código de
Processo Civil, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula 283; STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no
REsp 1.675.268/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 14/9/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2825246 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
885de7a3b63f49609b5c91b329677466ea49a659b79bf06eaba4790cdd037832. SHA-256 do comentário:a47ab4262a8e6f61d4dfef872a03ab46d7aadb80f2c77e56eb1ca0325cb51b7f.