Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 217-A, §1º, DO CP. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1215 JULGADO PELA TERCEIRA
SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 217, §1º, do CP.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para
concluir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação,
como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- Não á que se falar na suspensão do julgado, em razão da ProAfR no
REsp n. 2.049.969 /DF. É que a Terceira Seção desta Corte Superior,
na mesma linha do acórdão recorrido, no julgamento do REsp n.
2.049.969/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, ocorrido em
13/11/2024, DJe de 18/11/2024, Tema 1215, sob a égide dos recursos
repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que, nos crimes
contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação
simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante
específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando
presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima,
hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 217-A, §1º, DO CP. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1215 JULGADO PELA TERCEIRA
SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 217, §1º, do CP.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para
concluir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação,
como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
2. Não á que se falar na suspensão do julgado, em razão da ProAfR no
REsp n. 2.049.969 /DF. É que a Terceira Seção desta Corte Superior,
na mesma linha do acórdão recorrido, no julgamento do REsp n.
2.049.969/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, ocorrido em
13/11/2024, DJe de 18/11/2024, Tema 1215, sob a égide dos recursos
repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que, nos crimes
contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação
simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante
específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando
presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima,
hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.