STJ — 2812545
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a65c72ec26b8c00d76c75a48e67f0a6c4135bf940f98fc2ecb746f878fc9bf41
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919713
- Número de registro na fonte
- 202404572090
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou
provimento a recurso especial, mantendo a sanção de advertência
aplicada ao apenado por violações da zona de monitoramento
eletrônico.
2. O Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de
Mossoró/RN aplicou a sanção de advertência por violação de
monitoramento eletrônico, considerando-a suficiente e proporcional.
Tal decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a sanção de advertência seria condizente com as violações da zona
de monitoramento eletrônico cometidas pelo apenado ou se seria
necessária a homologação de falta grave e a regressão do regime
prisional.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça considerou que a
sanção de advertência deveria ser mantida, pois (i) o apenado
compareceu para justificá-las, o que demonstrava que ele não tinha
fugido e ainda buscava purgar a pena; (ii) no tempo da liberdade
supervisionada, não havia notícias do envolvimento do apenado em
práticas delitivas; e, (iii) a advertência é uma das medidas
sancionatórias que pode ser motivadamente adotada pelo julgador.
5. A aplicação da advertência está em conformidade com o princípio
da proporcionalidade e individualização da pena, sendo uma das
medidas sancionatórias previstas na Lei de Execução Penal.
6. A revisão da decisão demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A sanção de advertência pode ser aplicada
em casos de violação da zona de monitoramento eletrônico, tendo em
vista os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
2. A revisão de decisão que aplica sanção de advertência demanda
reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei 7.210/1984, arts. 39, V; 50,
II e VI; 118, I; 146-C, I, parágrafo único, I e VI; 146-D, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 928.295/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg
no REsp 2.015.325/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 4/10/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME POR
VIOLAÇÕES DE ZONA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA
APLICADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA
CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou
provimento a recurso especial, mantendo a sanção de advertência
aplicada ao apenado por violações da zona de monitoramento
eletrônico.
2. O Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de
Mossoró/RN aplicou a sanção de advertência por violação de
monitoramento eletrônico, considerando-a suficiente e proporcional.
Tal decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a sanção de advertência seria condizente com as violações da zona
de monitoramento eletrônico cometidas pelo apenado ou se seria
necessária a homologação de falta grave e a regressão do regime
prisional.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça considerou que a
sanção de advertência deveria ser mantida, pois (i) o apenado
compareceu para justificá-las, o que demonstrava que ele não tinha
fugido e ainda buscava purgar a pena; (ii) no tempo da liberdade
supervisionada, não havia notícias do envolvimento do apenado em
práticas delitivas; e, (iii) a advertência é uma das medidas
sancionatórias que pode ser motivadamente adotada pelo julgador.
5. A aplicação da advertência está em conformidade com o princípio
da proporcionalidade e individualização da pena, sendo uma das
medidas sancionatórias previstas na Lei de Execução Penal.
6. A revisão da decisão demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A sanção de advertência pode ser aplicada
em casos de violação da zona de monitoramento eletrônico, tendo em
vista os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
2. A revisão de decisão que aplica sanção de advertência demanda
reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei 7.210/1984, arts. 39, V; 50,
II e VI; 118, I; 146-C, I, parágrafo único, I e VI; 146-D, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 928.295/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg
no REsp 2.015.325/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 4/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2812545 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a65c72ec26b8c00d76c75a48e67f0a6c4135bf940f98fc2ecb746f878fc9bf41. SHA-256 do comentário:5a61bd9d894b8f6f9406888a943548a46a3dd627d45553d82c2d4587c79f35c5.