Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM
JULGADO. UNIFICAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de
trânsito em julgado impede a fixação da data-base para concessão de
benefícios, mas não a unificação de penas.
- Assim, "sobrevindo nova condenação no curso da execução, deverá o
Juízo da execução realizar a unificação das penas impostas ao
sentenciado, no entanto, não poderá, diante da ausência de previsão
legal, considerar o trânsito em julgado dessa nova condenação ? ou
como no caso dos presentes autos, a data da última sentença penal
condenatória ? como marco inicial para novos benefícios, devendo, em
casos como o presente, observar, como estabelecido pela Terceira
Seção (REsp n. 1.557.461/SC), a data da última prisão ou da última
falta disciplinar" (EDcl no HC 379.829/ES, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe
12/08/2020).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM
JULGADO. UNIFICAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de
trânsito em julgado impede a fixação da data-base para concessão de
benefícios, mas não a unificação de penas.
2. Assim, "sobrevindo nova condenação no curso da execução, deverá o
Juízo da execução realizar a unificação das penas impostas ao
sentenciado, no entanto, não poderá, diante da ausência de previsão
legal, considerar o trânsito em julgado dessa nova condenação ? ou
como no caso dos presentes autos, a data da última sentença penal
condenatória ? como marco inicial para novos benefícios, devendo, em
casos como o presente, observar, como estabelecido pela Terceira
Seção (REsp n. 1.557.461/SC), a data da última prisão ou da última
falta disciplinar" (EDcl no HC 379.829/ES, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe
12/08/2020).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO
- UNIFICAÇÃO DA PENA)
STJ - <<EDcl no HC 379829>>-ES,
<<HC 528001>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.