Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO PERTINENTE. INSUFICIÊNCIA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O entendimento desta Corte é no sentido de que "a atividade
jurisdicional do STJ inaugura-se com o juízo de prelibação positivo
pelo Tribunal de origem, não bastando, para tanto, a interposição do
Agravo em Recurso Especial. Nessa esteira, o STJ entende que a
atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial inadmitido na
origem e objeto de Agravo é excepcionalíssima e pressupõe a aferição
da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à
jurisprudência do STJ, somada à demonstração dos requisitos da
viabilidade do Recurso Especial, da plausibilidade do direito
invocado e do perigo da demora - conjugação de elementos inexistente
no presente caso." (AgInt na Pet n. 16.192/SP, relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de
7/5/2024.).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, não houve a juntada de nenhum documento nem
constatada a distribuição, nesta Corte, do respectivo recurso a que
se pretende atribuir efeito suspensivo. Exigindo a ação cautelar
prova pré-constituída, incumbe ao peticionante instruí-la suficiente
e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do pedido,
ônus do qual não se desincumbiu o ora recorrente.3. Agravo
regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO PERTINENTE. INSUFICIÊNCIA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O entendimento desta Corte é no sentido de que "a atividade
jurisdicional do STJ inaugura-se com o juízo de prelibação positivo
pelo Tribunal de origem, não bastando, para tanto, a interposição do
Agravo em Recurso Especial. Nessa esteira, o STJ entende que a
atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial inadmitido na
origem e objeto de Agravo é excepcionalíssima e pressupõe a aferição
da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à
jurisprudência do STJ, somada à demonstração dos requisitos da
viabilidade do Recurso Especial, da plausibilidade do direito
invocado e do perigo da demora - conjugação de elementos inexistente
no presente caso." (AgInt na Pet n. 16.192/SP, relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de
7/5/2024.).
2. Na hipótese, não houve a juntada de nenhum documento nem
constatada a distribuição, nesta Corte, do respectivo recurso a que
se pretende atribuir efeito suspensivo. Exigindo a ação cautelar
prova pré-constituída, incumbe ao peticionante instruí-la suficiente
e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do pedido,
ônus do qual não se desincumbiu o ora recorrente.3. Agravo
regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.