Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2933075 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: de88e0a084ff866a7a0d15d88555d69af90882b3f31f4ae22392ec034919030f. SHA-256 do comentário: bf2b6ffca9aa8854b84c067183115a2b0ed2281920cd9beeb499c9ead97fcf85.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de estupro
de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, à
pena de 8 anos de reclusão no regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por estupro de vulnerável deve ser mantida,
considerando a alegação de fragilidade probatória e a possibilidade
de desclassificação do crime.
3. Outra questão em discussão é a adequação do regime prisional
fixado, considerando a pena-base estabelecida no mínimo legal e a
primariedade do réu.
III. Razões de decidir
4. A condenação foi mantida com base na
palavra da vítima, considerada firme e coerente, e corroborada por
laudo pericial que atestou a ruptura do hímen e por laudo
psicológico.
5. A ausência de indicação do dispositivo legal violado impede o
conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
6. A desclassificação para crime menos grave importaria revolvimento
do conjunto fático-probatório.
7. O regime prisional inicialmente fixado foi alterado para
semiaberto, em razão da pena-base no mínimo legal e da primariedade
do réu, conforme precedentes e súmulas do STJ e STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo conhecido para conhecer em parte o
recurso especial, dando-lhe provimento, nessa extensão, para
estabelecer o regime semiaberto para cumprimento da pena.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do dispositivo
legal violado impede o conhecimento do recurso especial por
deficiência de fundamentação. 2. A tese de desclassificação
demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em
recurso especial. 3. A fixação de regime prisional mais gravoso
exige fundamentação concreta, não bastando a gravidade abstrata do
delito".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 33, § 2º,
"b"; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas ns.
284, 718 e 719; STJ, Súmulas ns. 7 e 440.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de estupro
de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, à
pena de 8 anos de reclusão no regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por estupro de vulnerável deve ser mantida,
considerando a alegação de fragilidade probatória e a possibilidade
de desclassificação do crime.
3. Outra questão em discussão é a adequação do regime prisional
fixado, considerando a pena-base estabelecida no mínimo legal e a
primariedade do réu.
III. Razões de decidir
4. A condenação foi mantida com base na
palavra da vítima, considerada firme e coerente, e corroborada por
laudo pericial que atestou a ruptura do hímen e por laudo
psicológico.
5. A ausência de indicação do dispositivo legal violado impede o
conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
6. A desclassificação para crime menos grave importaria revolvimento
do conjunto fático-probatório.
7. O regime prisional inicialmente fixado foi alterado para
semiaberto, em razão da pena-base no mínimo legal e da primariedade
do réu, conforme precedentes e súmulas do STJ e STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo conhecido para conhecer em parte o
recurso especial, dando-lhe provimento, nessa extensão, para
estabelecer o regime semiaberto para cumprimento da pena.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do dispositivo
legal violado impede o conhecimento do recurso especial por
deficiência de fundamentação. 2. A tese de desclassificação
demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em
recurso especial. 3. A fixação de regime prisional mais gravoso
exige fundamentação concreta, não bastando a gravidade abstrata do
delito".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 33, § 2º,
"b"; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas ns.
284, 718 e 719; STJ, Súmulas ns. 7 e 440.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2933075 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
de88e0a084ff866a7a0d15d88555d69af90882b3f31f4ae22392ec034919030f. SHA-256 do comentário:bf2b6ffca9aa8854b84c067183115a2b0ed2281920cd9beeb499c9ead97fcf85.