STJ — 2933075

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de88e0a084ff866a7a0d15d88555d69af90882b3f31f4ae22392ec034919030f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919726
Número de registro na fonte
202501693908
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2933075 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: de88e0a084ff866a7a0d15d88555d69af90882b3f31f4ae22392ec034919030f. SHA-256 do comentário: bf2b6ffca9aa8854b84c067183115a2b0ed2281920cd9beeb499c9ead97fcf85.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: de88e0a084ff866a7a0d15d88555d69af90882b3f31f4ae22392ec034919030f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão no regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável deve ser mantida, considerando a alegação de fragilidade probatória e a possibilidade de desclassificação do crime. 3. Outra questão em discussão é a adequação do regime prisional fixado, considerando a pena-base estabelecida no mínimo legal e a primariedade do réu.

III. Razões de decidir

4. A condenação foi mantida com base na palavra da vítima, considerada firme e coerente, e corroborada por laudo pericial que atestou a ruptura do hímen e por laudo psicológico. 5. A ausência de indicação do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 6. A desclassificação para crime menos grave importaria revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. O regime prisional inicialmente fixado foi alterado para semiaberto, em razão da pena-base no mínimo legal e da primariedade do réu, conforme precedentes e súmulas do STJ e STF.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial, dando-lhe provimento, nessa extensão, para estabelecer o regime semiaberto para cumprimento da pena. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. 2. A tese de desclassificação demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial. 3. A fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação concreta, não bastando a gravidade abstrata do delito". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas ns. 284, 718 e 719; STJ, Súmulas ns. 7 e 440.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão no regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável deve ser mantida, considerando a alegação de fragilidade probatória e a possibilidade de desclassificação do crime. 3. Outra questão em discussão é a adequação do regime prisional fixado, considerando a pena-base estabelecida no mínimo legal e a primariedade do réu. III. Razões de decidir 4. A condenação foi mantida com base na palavra da vítima, considerada firme e coerente, e corroborada por laudo pericial que atestou a ruptura do hímen e por laudo psicológico. 5. A ausência de indicação do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 6. A desclassificação para crime menos grave importaria revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. O regime prisional inicialmente fixado foi alterado para semiaberto, em razão da pena-base no mínimo legal e da primariedade do réu, conforme precedentes e súmulas do STJ e STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial, dando-lhe provimento, nessa extensão, para estabelecer o regime semiaberto para cumprimento da pena. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. 2. A tese de desclassificação demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial. 3. A fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação concreta, não bastando a gravidade abstrata do delito". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas ns. 284, 718 e 719; STJ, Súmulas ns. 7 e 440.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.