STJ — 2760205
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19fb1c87e29c69aaa34dd3837de2299b425e4870fbfa9e011d29e50fdce8a896
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919728
- Número de registro na fonte
- 202403649731
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que condenou o réu
pela prática do delito de receptação, tipificado no artigo 180,
caput, do Código Penal, com pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em
regime semiaberto, e 12 dias-multa.
2. O recorrente insurge-se contra a negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos motivada pela
reincidência, alegando que a esta não é específica em crimes de
receptação, mas sim por desacato e condução de veículo com
capacidade psicomotora alterada, não constituindo óbice absoluto
para a concessão do benefício em questão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência
genérica impede a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal,
sem fundamentação concreta que demonstre que a medida não é
socialmente recomendável.
III. Razões de decidir
4. A reincidência genérica não constitui óbice absoluto à
substituição da pena, admitindo-se a concessão do benefício quando
socialmente recomendável.
5. A decisão impugnada não apresentou fundamentação concreta apta a
demonstrar que a medida não é socialmente recomendável, limitando-se
a afirmar a reincidência do réu.
6. Estão presentes todos os requisitos necessários para a
substituição pretendida, conforme o art. 44, incisos I a III,
combinado com o § 3º, do Código Penal, pois todas as circunstâncias
judiciais foram consideradas favoráveis, e o agravante não é
reincidente no mesmo crime.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para substituir a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, a cargo do Juízo das Execuções.
Tese de julgamento: "A reincidência genérica não impede a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, desde que a medida seja socialmente recomendável e que
estejam presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código
Penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 816.242/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29.5.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que condenou o réu
pela prática do delito de receptação, tipificado no artigo 180,
caput, do Código Penal, com pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em
regime semiaberto, e 12 dias-multa.
2. O recorrente insurge-se contra a negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos motivada pela
reincidência, alegando que a esta não é específica em crimes de
receptação, mas sim por desacato e condução de veículo com
capacidade psicomotora alterada, não constituindo óbice absoluto
para a concessão do benefício em questão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência
genérica impede a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal,
sem fundamentação concreta que demonstre que a medida não é
socialmente recomendável.
III. Razões de decidir
4. A reincidência genérica não constitui óbice absoluto à
substituição da pena, admitindo-se a concessão do benefício quando
socialmente recomendável.
5. A decisão impugnada não apresentou fundamentação concreta apta a
demonstrar que a medida não é socialmente recomendável, limitando-se
a afirmar a reincidência do réu.
6. Estão presentes todos os requisitos necessários para a
substituição pretendida, conforme o art. 44, incisos I a III,
combinado com o § 3º, do Código Penal, pois todas as circunstâncias
judiciais foram consideradas favoráveis, e o agravante não é
reincidente no mesmo crime.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para substituir a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, a cargo do Juízo das Execuções.
Tese de julgamento: "A reincidência genérica não impede a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, desde que a medida seja socialmente recomendável e que
estejam presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código
Penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 816.242/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29.5.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2760205 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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