Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ADEQUAÇÃO SOCIAL.
TEMA N. 918. SÚMULA N. 593. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos
repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil, no julgamento
do REsp 1.480.881/PI, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti
Cruz, julgado em 26/8/2015, firmou posicionamento no sentido de que,
para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no
art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha
conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa
menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual
experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento
amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
- Não se ignora ser possível realizar distinguising em relação ao
Tema Repetitivo n. 918 e o enunciado n. 593 da Súmula desta Corte.
No entanto, essa distinção somente é possível em circunstâncias
excepcionais evidenciadas, por exemplo, pela pequena diferença de
idade entre a vítima e ou autor, ou pelo conhecimento e
consentimento dos pais da vítima acerca do relacionamento amoroso.
No caso sob exame, nenhuma circunstância traz a nota da
excepcionalidade exigida para que se afaste a presunção de
vulnerabilidade.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ADEQUAÇÃO SOCIAL.
TEMA N. 918. SÚMULA N. 593. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos
repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil, no julgamento
do REsp 1.480.881/PI, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti
Cruz, julgado em 26/8/2015, firmou posicionamento no sentido de que,
para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no
art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha
conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa
menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual
experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento
amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
2. Não se ignora ser possível realizar distinguising em relação ao
Tema Repetitivo n. 918 e o enunciado n. 593 da Súmula desta Corte.
No entanto, essa distinção somente é possível em circunstâncias
excepcionais evidenciadas, por exemplo, pela pequena diferença de
idade entre a vítima e ou autor, ou pelo conhecimento e
consentimento dos pais da vítima acerca do relacionamento amoroso.
No caso sob exame, nenhuma circunstância traz a nota da
excepcionalidade exigida para que se afaste a presunção de
vulnerabilidade.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1014783 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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