STJ — 1014783

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 599e4a7d6f3f01f729793de6e73415752e1358b428c36c2eb6ff81944ae0797c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919729
Número de registro na fonte
202502344829
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1014783 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 599e4a7d6f3f01f729793de6e73415752e1358b428c36c2eb6ff81944ae0797c. SHA-256 do comentário: 1b60a7173d24875c5824c23fccc182fb8a7961f13af6514ac3507f2f494a0136.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 599e4a7d6f3f01f729793de6e73415752e1358b428c36c2eb6ff81944ae0797c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. TEMA N. 918. SÚMULA N. 593. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil, no julgamento do REsp 1.480.881/PI, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015, firmou posicionamento no sentido de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
  2. Não se ignora ser possível realizar distinguising em relação ao Tema Repetitivo n. 918 e o enunciado n. 593 da Súmula desta Corte. No entanto, essa distinção somente é possível em circunstâncias excepcionais evidenciadas, por exemplo, pela pequena diferença de idade entre a vítima e ou autor, ou pelo conhecimento e consentimento dos pais da vítima acerca do relacionamento amoroso. No caso sob exame, nenhuma circunstância traz a nota da excepcionalidade exigida para que se afaste a presunção de vulnerabilidade.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. TEMA N. 918. SÚMULA N. 593. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil, no julgamento do REsp 1.480.881/PI, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015, firmou posicionamento no sentido de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. 2. Não se ignora ser possível realizar distinguising em relação ao Tema Repetitivo n. 918 e o enunciado n. 593 da Súmula desta Corte. No entanto, essa distinção somente é possível em circunstâncias excepcionais evidenciadas, por exemplo, pela pequena diferença de idade entre a vítima e ou autor, ou pelo conhecimento e consentimento dos pais da vítima acerca do relacionamento amoroso. No caso sob exame, nenhuma circunstância traz a nota da excepcionalidade exigida para que se afaste a presunção de vulnerabilidade. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.