Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS
SUFICIENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. RÉ INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada,
com base em elementos indiciários extraídos dos autos, incluindo
movimentações bancárias suspeitas e mensagens entre terceiros que
sugerem sua vinculação a organização criminosa voltada ao tráfico de
drogas.
- A inexistência de apreensão de objetos ilícitos ou de diálogo
direto com corréus não descaracteriza, por si, o fumus comissi
delicti, ante o conjunto probatório que subsidia a medida cautelar.
- Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica,
residência fixa e maternidade, não são suficientes para afastar a
segregação quando presentes indícios de habitualidade criminosa e
risco de reiteração delitiva.
- A reincidência específica reforça o periculum libertatis e
justifica a imposição da custódia, nos termos da jurisprudência
consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
- No caso, verifica-se situação excepcionalíssima a justificar o
indeferimento da prisão domiciliar, porquanto as circunstâncias
revelam o íntimo envolvimento da ré com a organização criminosa, na
suposta autuação em funções de gerenciamento, juntamente com seu
companheiro (apontado como o líder do grupo), especialmente no que
tange à movimentação financeira de valores provenientes da atividade
ilícita e à responsabilidade por vincular e desvincular
adolescentes do comércio de drogas.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS
SUFICIENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. RÉ INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada,
com base em elementos indiciários extraídos dos autos, incluindo
movimentações bancárias suspeitas e mensagens entre terceiros que
sugerem sua vinculação a organização criminosa voltada ao tráfico de
drogas.
2. A inexistência de apreensão de objetos ilícitos ou de diálogo
direto com corréus não descaracteriza, por si, o fumus comissi
delicti, ante o conjunto probatório que subsidia a medida cautelar.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica,
residência fixa e maternidade, não são suficientes para afastar a
segregação quando presentes indícios de habitualidade criminosa e
risco de reiteração delitiva.
4. A reincidência específica reforça o periculum libertatis e
justifica a imposição da custódia, nos termos da jurisprudência
consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
5. No caso, verifica-se situação excepcionalíssima a justificar o
indeferimento da prisão domiciliar, porquanto as circunstâncias
revelam o íntimo envolvimento da ré com a organização criminosa, na
suposta autuação em funções de gerenciamento, juntamente com seu
companheiro (apontado como o líder do grupo), especialmente no que
tange à movimentação financeira de valores provenientes da atividade
ilícita e à responsabilidade por vincular e desvincular
adolescentes do comércio de drogas.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.