STJ — 216436
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b1416057abca309d1778f0c4909eb2a55fc7567f91223b8145105e6ab63413c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919741
- Número de registro na fonte
- 202501829578
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. COMPLEXIDADE. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. Assim, embora o agravante esteja preso há pouco mais de um ano, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. No caso dos autos, verifica-se que o agravante foi preso preventivamente pelo delito de homicídio qualificado tentado em 25/3/2024. A denúncia foi oferecida em 9/4/2024 e recebida no dia seguinte. Após, foi designada audiência de instrução e julgamento para 26/8/2024, quando foram ouvidas 13 testemunhas e os acusados. No entanto, ao final, o órgão ministerial aditou a denúncia para imputar ao paciente e demais acusados, o delito do art. 121 §2º I e II c/c art. 14, II do Código Penal. Após, o Magistrado recebeu o aditamento da denúncia em 3/9/2024 e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2024, quando foram ouvidas cinco testemunhas. O Ministério Público e a defesa insistiram na oitiva das testemunhas e vítima faltantes e a designação de data para continuação da audiência de instrução e julgamento. Em 4/12/2024 foi designada data para continuação da audiência de instrução e julgamento ocorrida em 17/02/2025 (e-STJ fl. 71/72). Ademais, a Corte de origem justificou a delonga processual na complexidade da ação penal, que conta com multiplicidade de réus (4 denunciados), com defesas diversas e inúmeras diligências (e-STJ fl. 71).
- Outrossim, consta dos autos que a prisão foi reavaliada e o pedido de liberdade provisória indeferido em 12/11/2024 e 4/2/2025 (e-STJ fl. 71), não se vislumbrando, em um juízo preliminar, a alegada inobservância ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código de processo Penal.
- Ainda que assim não fosse, as instâncias primevas destacaram que a prisão preventiva do recorrente foi decretada e mantida para garantia da ordem pública e em razão da periculosidade e gravidade concreta da conduta por ele, em tese, praticada. Consta dos autos que o denunciado, na companhia de outros três corréus, desferiram chutes, socos e golpes na cabeça e outras partes do corpo da vítima, ocasionando-lhe diversas lesões. A vítima só não veio à óbito por circunstâncias alheias à vontade dos acusados (e-STJ fl. 67).
- A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
- Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
- Por fim, em relação ao pedido de extensão diante da identidade de situações fático-processuais com o corréu em liberdade provisória, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, observo que as razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 216436 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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