STJ — 2029264

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4eba71d1e77c7691d10a19b99f614176b5edc911d01f92cde907779f162d7f52

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu parcial provimento, nos termos do art. 255, § 4º, incisos I e III, do RISTJ. 2. O recorrido foi condenado por duas vezes pelo crime do art. 213, § 1º, do Código Penal, na forma do artigo 71, à pena de 17 anos de reclusão. Em segunda instância, o Tribunal de origem desclassificou a primeira conduta para o delito do art. 215-A do CP e absolveu o réu da segunda conduta, aplicando o princípio do in dubio pro reo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, permitindo o reexame de fatos e provas para restabelecer a condenação pelo crime do art. 213, § 1º, do Código Penal.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, quando a Corte de origem conclui pela carência de substrato probatório suficiente para justificar uma condenação, o acolhimento das razões recursais demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. O princípio do in dubio pro reo foi corretamente aplicado pelo Tribunal de origem, que absolveu o réu da segunda conduta delituosa por falta de provas suficientes.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 3. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida razoável sobre a ocorrência dos elementos do crime de estupro". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213, § 1º; CP, art. 215-A; CP, art. 226, II; CPP, art. 386, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.107.658/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/09/2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 13/08/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu parcial provimento, nos termos do art. 255, § 4º, incisos I e III, do RISTJ. 2. O recorrido foi condenado por duas vezes pelo crime do art. 213, § 1º, do Código Penal, na forma do artigo 71, à pena de 17 anos de reclusão. Em segunda instância, o Tribunal de origem desclassificou a primeira conduta para o delito do art. 215-A do CP e absolveu o réu da segunda conduta, aplicando o princípio do in dubio pro reo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, permitindo o reexame de fatos e provas para restabelecer a condenação pelo crime do art. 213, § 1º, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, quando a Corte de origem conclui pela carência de substrato probatório suficiente para justificar uma condenação, o acolhimento das razões recursais demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. O princípio do in dubio pro reo foi corretamente aplicado pelo Tribunal de origem, que absolveu o réu da segunda conduta delituosa por falta de provas suficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 3. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida razoável sobre a ocorrência dos elementos do crime de estupro". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213, § 1º; CP, art. 215-A; CP, art. 226, II; CPP, art. 386, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.107.658/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/09/2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 13/08/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.