STJ — 1013609

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65932df05845e2a904c86cf136f8773a6c134b0bf8f8916612248ec116f31d7e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PERÍODO EM QUE ESTEVE PRESO CAUTELARMENTE CONTABILIZADO COM PENA CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
  2. O apenado que foi inicialmente preso em 9/1/2018, permanecendo sob custódia cautelar até 16/7/2019, ocasião em que lhe foi concedida a liberdade. Posteriormente, em decorrência de condenação transitada em julgado, voltou a ser recolhido ao cárcere em 27/4/2024.
  3. A data a ser considerada como marco inicial para a análise e eventual concessão de benefícios no curso da execução penal é a da última prisão, ou seja, 27/4/2024. O período relativo à prisão preventiva anteriormente cumprida, entre 9/1/2018 e 16/7/2019, foi detraído da pena, nos termos do art. 42 do Código Penal, sem, contudo, interferir no referido marco temporal. Precedentes. 4 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PERÍODO EM QUE ESTEVE PRESO CAUTELARMENTE CONTABILIZADO COM PENA CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. O apenado que foi inicialmente preso em 9/1/2018, permanecendo sob custódia cautelar até 16/7/2019, ocasião em que lhe foi concedida a liberdade. Posteriormente, em decorrência de condenação transitada em julgado, voltou a ser recolhido ao cárcere em 27/4/2024. 3. A data a ser considerada como marco inicial para a análise e eventual concessão de benefícios no curso da execução penal é a da última prisão, ou seja, 27/4/2024. O período relativo à prisão preventiva anteriormente cumprida, entre 9/1/2018 e 16/7/2019, foi detraído da pena, nos termos do art. 42 do Código Penal, sem, contudo, interferir no referido marco temporal. Precedentes. 4 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS - MARCO INICIAL - DATA DA ÚLTIMA PRISÃO) STJ - <<AgRg no HC 965127>>-MG, <<AgRg no HC 813546>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.