Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE
IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA COM CORRÉU ABSOLVIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A condenação do revisionando foi baseada em conjunto probatório
robusto, incluindo prova pericial, depoimentos da vítima e
testemunhas, boletim de ocorrência, laudo pericial e demais
elementos colhidos na instrução criminal, não se verificando
contrariedade à evidência dos autos.
- A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já
examinada e rejeitada em sede de apelação criminal, tampouco se
admite como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da
condenação.
- Para o cabimento da revisão criminal com fundamento no art. 621,
I, II ou III, do Código de Processo Penal, exige-se demonstração de
inexistência de prova mínima ou apresentação de prova nova idônea a
alterar o julgado, o que não ocorreu no caso.
- Inviável a análise da extensão dos efeitos da decisão absolutória
de corréu, não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de
indevida supressão de instância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE
IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA COM CORRÉU ABSOLVIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A condenação do revisionando foi baseada em conjunto probatório
robusto, incluindo prova pericial, depoimentos da vítima e
testemunhas, boletim de ocorrência, laudo pericial e demais
elementos colhidos na instrução criminal, não se verificando
contrariedade à evidência dos autos.
2. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já
examinada e rejeitada em sede de apelação criminal, tampouco se
admite como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da
condenação.
3. Para o cabimento da revisão criminal com fundamento no art. 621,
I, II ou III, do Código de Processo Penal, exige-se demonstração de
inexistência de prova mínima ou apresentação de prova nova idônea a
alterar o julgado, o que não ocorreu no caso.
4. Inviável a análise da extensão dos efeitos da decisão absolutória
de corréu, não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de
indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1012597 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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