Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. APREENSÃO DE 649 KG DE COCAÍNA. BUSCA VEICULAR.
FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido está em consonância com recente precedente do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que 'a vistoria realizada
pelos agentes, no caso, decorre da própria função de patrulhamento e
policiamento ostensivo atribuídos à PRF, não havendo falar-se,
portanto, em conduta desprovida de previsão legal e em desacordo com
a Constituição de 1988.' (HC 231111 AgRg, Relator(a): CRISTIANO
ZANIN, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023)
- No caso, manifesta a existência de fundadas razões para a
abordagem do paciente, uma vez que os policiais estavam realizando
prévias diligências em fiscalização de rotina em região de
fronteira, tendo o paciente, ao ser abordado conduzindo um veículo
automotor, entrado em contradições em sua fala, contexto que revela
dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as
diligências. Desse modo, a busca pessoal/veicular. traduziu
exercício regular da atividade investigativa promovida pela
autoridade policial.
- Quanto à dosimetria, embora a melhor técnica não seja o
fracionamento no aumento da pena em relação a quantidade e a
natureza de entorpecente apreendido (3anos e 1 ano,
respectivamente), a fixação da pena-base do paciente em 10 (dez)
anos de reclusão teve por fundamento a exorbitante quantidade da
droga apreendida e sua natureza - mais de meia tonelada de cocaína
-, além da circunstância do delito (fundo falso no veículo para
esconder as drogas), revelando-se adequado e proporcional o
incremento realizado. O que se proíbe é a utilização da quantidade e
da natureza da droga apreendida em fases diversas da dosimetria
para prejudicar o réu (REsp n. 2.176.663/PR, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de
26/12/2024.), o que não ocorreu na espécie.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. APREENSÃO DE 649 KG DE COCAÍNA. BUSCA VEICULAR.
FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com recente precedente do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que 'a vistoria realizada
pelos agentes, no caso, decorre da própria função de patrulhamento e
policiamento ostensivo atribuídos à PRF, não havendo falar-se,
portanto, em conduta desprovida de previsão legal e em desacordo com
a Constituição de 1988.' (HC 231111 AgRg, Relator(a): CRISTIANO
ZANIN, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023)
2. No caso, manifesta a existência de fundadas razões para a
abordagem do paciente, uma vez que os policiais estavam realizando
prévias diligências em fiscalização de rotina em região de
fronteira, tendo o paciente, ao ser abordado conduzindo um veículo
automotor, entrado em contradições em sua fala, contexto que revela
dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as
diligências. Desse modo, a busca pessoal/veicular. traduziu
exercício regular da atividade investigativa promovida pela
autoridade policial.
3. Quanto à dosimetria, embora a melhor técnica não seja o
fracionamento no aumento da pena em relação a quantidade e a
natureza de entorpecente apreendido (3anos e 1 ano,
respectivamente), a fixação da pena-base do paciente em 10 (dez)
anos de reclusão teve por fundamento a exorbitante quantidade da
droga apreendida e sua natureza - mais de meia tonelada de cocaína
-, além da circunstância do delito (fundo falso no veículo para
esconder as drogas), revelando-se adequado e proporcional o
incremento realizado. O que se proíbe é a utilização da quantidade e
da natureza da droga apreendida em fases diversas da dosimetria
para prejudicar o réu (REsp n. 2.176.663/PR, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de
26/12/2024.), o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1009994 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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