STJ — 1015173
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a04c0eca684d49455d31da976200e5c9765c5e7d205b4e4f4572255592caed8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919793
- Número de registro na fonte
- 202502365618
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ESQUEMA SOFISTICADO DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, UTILIZANDO EMPRESAS DE LOGÍSTICA PRIVADAS E PLATAFORMAS DE MENSAGENS CRIPTOGRAFADAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- As instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, reconheceram a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva em relação ao paciente. Conforme registrado no acórdão impugnado, as diligências investigativas revelaram intenso fluxo de mensagens telemáticas entre o agravante e outros membros do grupo criminoso, tratando diretamente de remessas, divisões e pagamentos relacionados à aquisição e distribuição de substâncias entorpecentes. O material probatório aponta que o paciente mantinha papel ativo na engrenagem do grupo, com transferências bancárias em valor compatível com os custos do tráfico, além de registros de conversas demonstrando organização prévia para o recebimento e redistribuição das remessas ilícitas.
- Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus ou do recurso ordinário. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
- A prisão preventiva foi decretada com amparo no artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo sido devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. A análise do conjunto probatório revela que o paciente integra esquema criminoso com atuação sofisticada e estável, com divisão clara de tarefas entre os membros, sistema de rateio para aquisição de entorpecentes, transporte interestadual por meio de empresas de logística privada e uso sistemático de plataformas de mensagens criptografadas (Telegram, WhatsApp e Instagram). A droga era adquirida fora do Estado e remetida por via postal para a cidade de Caçador/SC, onde era distribuída pelos integrantes, segundo planejamento previamente combinado.
- A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
- A alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos não prospera, uma vez que os vínculos da associação criminosa e os indícios de continuidade delitiva foram recentemente identificados e são dotados de atualidade, conforme ressaltado pela autoridade judicial de origem.
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1015173 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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