STJ — 1015173

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a04c0eca684d49455d31da976200e5c9765c5e7d205b4e4f4572255592caed8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919793
Número de registro na fonte
202502365618
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1015173 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3a04c0eca684d49455d31da976200e5c9765c5e7d205b4e4f4572255592caed8. SHA-256 do comentário: 4af64866a7c690618038b6eba9dec7e834d0916cda9a53c781ad30a7ee7e316b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ESQUEMA SOFISTICADO DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, UTILIZANDO EMPRESAS DE LOGÍSTICA PRIVADAS E PLATAFORMAS DE MENSAGENS CRIPTOGRAFADAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
  2. As instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, reconheceram a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva em relação ao paciente. Conforme registrado no acórdão impugnado, as diligências investigativas revelaram intenso fluxo de mensagens telemáticas entre o agravante e outros membros do grupo criminoso, tratando diretamente de remessas, divisões e pagamentos relacionados à aquisição e distribuição de substâncias entorpecentes. O material probatório aponta que o paciente mantinha papel ativo na engrenagem do grupo, com transferências bancárias em valor compatível com os custos do tráfico, além de registros de conversas demonstrando organização prévia para o recebimento e redistribuição das remessas ilícitas.
  3. Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus ou do recurso ordinário. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).
  4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
  5. A prisão preventiva foi decretada com amparo no artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo sido devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. A análise do conjunto probatório revela que o paciente integra esquema criminoso com atuação sofisticada e estável, com divisão clara de tarefas entre os membros, sistema de rateio para aquisição de entorpecentes, transporte interestadual por meio de empresas de logística privada e uso sistemático de plataformas de mensagens criptografadas (Telegram, WhatsApp e Instagram). A droga era adquirida fora do Estado e remetida por via postal para a cidade de Caçador/SC, onde era distribuída pelos integrantes, segundo planejamento previamente combinado.
  6. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
  7. A alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos não prospera, uma vez que os vínculos da associação criminosa e os indícios de continuidade delitiva foram recentemente identificados e são dotados de atualidade, conforme ressaltado pela autoridade judicial de origem.
  8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
  9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
  10. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ESQUEMA SOFISTICADO DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, UTILIZANDO EMPRESAS DE LOGÍSTICA PRIVADAS E PLATAFORMAS DE MENSAGENS CRIPTOGRAFADAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. As instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, reconheceram a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva em relação ao paciente. Conforme registrado no acórdão impugnado, as diligências investigativas revelaram intenso fluxo de mensagens telemáticas entre o agravante e outros membros do grupo criminoso, tratando diretamente de remessas, divisões e pagamentos relacionados à aquisição e distribuição de substâncias entorpecentes. O material probatório aponta que o paciente mantinha papel ativo na engrenagem do grupo, com transferências bancárias em valor compatível com os custos do tráfico, além de registros de conversas demonstrando organização prévia para o recebimento e redistribuição das remessas ilícitas. 3. Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus ou do recurso ordinário. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014). 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. A prisão preventiva foi decretada com amparo no artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo sido devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. A análise do conjunto probatório revela que o paciente integra esquema criminoso com atuação sofisticada e estável, com divisão clara de tarefas entre os membros, sistema de rateio para aquisição de entorpecentes, transporte interestadual por meio de empresas de logística privada e uso sistemático de plataformas de mensagens criptografadas (Telegram, WhatsApp e Instagram). A droga era adquirida fora do Estado e remetida por via postal para a cidade de Caçador/SC, onde era distribuída pelos integrantes, segundo planejamento previamente combinado. 5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 6. A alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos não prospera, uma vez que os vínculos da associação criminosa e os indícios de continuidade delitiva foram recentemente identificados e são dotados de atualidade, conforme ressaltado pela autoridade judicial de origem. 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.