Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL DO CORRÉU
REALIZADA DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO
QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA SUJEITA A
PRECLUSÃO. BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade, pois a
legislação processual penal não exige tal advertência no momento da
abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados" (HC n.
839.065/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
- "É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
"a ausência de informação acerca do direito de permanecer calado ao
acusado gera apenas a nulidade relativa, devendo ser arguida em
momento oportuno, a teor do disposto no art. 571 do CPP, cuja
declaração depende, ainda, da comprovação do prejuízo, o que não
ocorreu no caso" (AgRg no REsp n. 1.679.278/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de
1º/8/2018)" (AgRg no HC n. 820.457/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de
11/3/2025.).
- O Tribunal estadual, em sede de apelação, afastou a alegada
nulidade da busca domiciliar sob o fundamento de que "o apelante
estaria supostamente cometendo o crime de tráfico ilícito de drogas,
já que o corréu Vitor Hugo, ao ser abordada pelos policiais na
posse de 2,1kg de maconha, afirmou ter adquirido o entorpecente do
apelante Bruno, indicando sua residência, portanto este estaria em
situação de flagrância permanente, não havendo qualquer ilegalidade
na entrada dos policiais em sua residência na busca de
entorpecentes, sendo válida a apreensão do entorpecente, inexistindo
ilicitude nas provas obtidas". Constata-se, portanto, que a
abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta
progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão
segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a
incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não
há se falar em nulidade.
- Ademais, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias
de que o ingresso na residência teria se dado em conformidade com a
previsão legal e com o entendimento jurisprudencial, nos moldes
requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento
fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no
rito célere e estreito do habeas corpus, notadamente nos autos de
condenação que foi mantida em sede de apelação criminal e revisão
criminal.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL DO CORRÉU
REALIZADA DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO
QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA SUJEITA A
PRECLUSÃO. BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. "A ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade, pois a
legislação processual penal não exige tal advertência no momento da
abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados" (HC n.
839.065/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
2. "É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
"a ausência de informação acerca do direito de permanecer calado ao
acusado gera apenas a nulidade relativa, devendo ser arguida em
momento oportuno, a teor do disposto no art. 571 do CPP, cuja
declaração depende, ainda, da comprovação do prejuízo, o que não
ocorreu no caso" (AgRg no REsp n. 1.679.278/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de
1º/8/2018)" (AgRg no HC n. 820.457/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de
11/3/2025.).
3. O Tribunal estadual, em sede de apelação, afastou a alegada
nulidade da busca domiciliar sob o fundamento de que "o apelante
estaria supostamente cometendo o crime de tráfico ilícito de drogas,
já que o corréu Vitor Hugo, ao ser abordada pelos policiais na
posse de 2,1kg de maconha, afirmou ter adquirido o entorpecente do
apelante Bruno, indicando sua residência, portanto este estaria em
situação de flagrância permanente, não havendo qualquer ilegalidade
na entrada dos policiais em sua residência na busca de
entorpecentes, sendo válida a apreensão do entorpecente, inexistindo
ilicitude nas provas obtidas". Constata-se, portanto, que a
abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta
progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão
segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a
incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não
há se falar em nulidade.
4. Ademais, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias
de que o ingresso na residência teria se dado em conformidade com a
previsão legal e com o entendimento jurisprudencial, nos moldes
requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento
fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no
rito célere e estreito do habeas corpus, notadamente nos autos de
condenação que foi mantida em sede de apelação criminal e revisão
criminal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AVISO DE MIRANDA - DIREITO AO SILÊNCIO - ADVERTÊNCIA PRÉVIA
POLICIAL)
STJ - <<HC 839065>>-GO
(DIREITO DE PERMANECER CALADO - NULIDADE RELATIVA)
STJ - <<AgRg no REsp 820457>>-RJ
(ABORDAGEM POLICIAL - CONFISSÃO INFORMAL)
STJ - <<AgRg no HC 747449>>-SC, <<AgRg no HC 972941>>-MG,
<<AgRg no HC 857472>>-SC, <<AgRg no HC 780071>>-MG,
<<AgRg no HC 655018>>-SC
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 828812>>-SP,
<<AgRg no HC 870440>>-MS, <<AgRg no HC 934075>>-GO,
<<AgRg no HC 866555>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1009852 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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