STJ — 1603252

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb08a199316a8c68f860066263cf7912fe5ee209e0bbcb126e6a4714ba1695f4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000820644
Número de registro na fonte
201903109712
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. REEXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO QUAL NÃO SE CONHECEU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "[a]s condições para o exercício da ação têm natureza processual e não dizem respeito ao seu mérito. Na oportunidade do recebimento da denúncia, realiza-se análise hipotética sobre os fatos narrados, a partir da prova da existência do crime e de indícios que sinalizem, de modo suficiente, ter sido o réu o autor dos fatos tidos como delituosos. Tudo isso sem incursão vertical sobre os elementos de informação disponíveis, porquanto a cognição é sumária e limitada" (RHC n. 120.056/SP, relator Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/3/2022).
  2. Na espécie, para concluir-se da forma pretendida pela defesa, no sentido de que não teriam sido demonstrados indícios mínimos de autoria e materialidade da conduta delituosa atribuída ao agravante, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório produzido nos autos, o que obsta o exame do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. REEXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO QUAL NÃO SE CONHECEU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "[a]s condições para o exercício da ação têm natureza processual e não dizem respeito ao seu mérito. Na oportunidade do recebimento da denúncia, realiza-se análise hipotética sobre os fatos narrados, a partir da prova da existência do crime e de indícios que sinalizem, de modo suficiente, ter sido o réu o autor dos fatos tidos como delituosos. Tudo isso sem incursão vertical sobre os elementos de informação disponíveis, porquanto a cognição é sumária e limitada" (RHC n. 120.056/SP, relator Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/3/2022). 2. Na espécie, para concluir-se da forma pretendida pela defesa, no sentido de que não teriam sido demonstrados indícios mínimos de autoria e materialidade da conduta delituosa atribuída ao agravante, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório produzido nos autos, o que obsta o exame do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INÉPCIA DA DENÚNCIA) STJ - <<RHC 120056>>-SP (AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2027736>>-SP, <<AgRg no AREsp 1658776>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.