Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO
PRO REO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA TRAFICÂNCIA. CONCESSÃO DA
ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diante da existência de dúvidas relevantes sobre a destinação da
droga apreendida, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao
acusado, nos termos do princípio in dubio pro reo.
- A inexistência de provas seguras e inequívocas quanto à mercancia
impede a condenação por tráfico, impondo a desclassificação da
conduta para posse para consumo próprio.
- Não há falar em reexame de fatos e provas por parte da decisão
agravada, que apenas reconheceu a dúvida razoável quanto à prática
do tráfico, suficiente para ensejar a concessão do writ de ofício.
- Ausentes elementos hábeis a infirmar os fundamentos adotados na
decisão agravada, resta inviável o provimento do agravo regimental.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO
PRO REO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA TRAFICÂNCIA. CONCESSÃO DA
ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Diante da existência de dúvidas relevantes sobre a destinação da
droga apreendida, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao
acusado, nos termos do princípio in dubio pro reo.
2. A inexistência de provas seguras e inequívocas quanto à mercancia
impede a condenação por tráfico, impondo a desclassificação da
conduta para posse para consumo próprio.
3. Não há falar em reexame de fatos e provas por parte da decisão
agravada, que apenas reconheceu a dúvida razoável quanto à prática
do tráfico, suficiente para ensejar a concessão do writ de ofício.
4. Ausentes elementos hábeis a infirmar os fundamentos adotados na
decisão agravada, resta inviável o provimento do agravo regimental.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1009798 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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